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STJ vai uniformizar jurisprudência sobre reajuste de servidores decorrente de URV

O ministro Arnaldo Esteves Lima, da 3ª seção do STJ, admitiu a existência de divergência jurisprudencial entre acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU - e entendimento do próprio tribunal sobre a prescrição de prazo para que os servidores públicos possam solicitar reajuste residual de 3,17% referente à época da instituição, no país (1994), da Unidade Real de Valor, a chamada URV.

Da Redação

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Atualizado às 08:34


Divergência jurisprudencial

3ª seção do STJ vai uniformizar jurisprudência sobre reajuste de servidores decorrente de URV

O ministro Arnaldo Esteves Lima, da 3ª seção do STJ, admitiu a existência de divergência jurisprudencial entre acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU - e entendimento do próprio tribunal sobre a prescrição de prazo para que os servidores públicos possam solicitar reajuste residual de 3,17% referente à época da instituição, no país (1994), da Unidade Real de Valor, a chamada URV.

O ministro Arnaldo Esteves Lima é relator da petição apresentada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor de Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito e outros, em que a entidade se insurge contra o acórdão da TNU. A Funasa pediu para o tribunal avaliar a questão da divergência jurisprudencial ao mostrar que o teor do acórdão publicado pela TNU e o de decisões de dois ministros do STJ sobre a mesma questão apresentam entendimentos contrários.

Segundo explicou o ministro, a TNU entendeu que, após a edição da MP 2.225-45/2001 (clique aqui), o servidor público passou a ter cinco anos para propor ação com o objetivo de auferir tal reajuste residual de 3,17% , com efeitos patrimoniais retroativos a janeiro de 1995. O reajuste é referente à instituição da URV na economia brasileira, uma vez que a referida MP alterou várias leis, dentre as quais a lei 8.880/94 (clique aqui), que dispõe sobre o programa de estabilização econômica. Por outro lado, a orientação jurisprudencial da 5ª turma do STJ é de que esse prazo, em vez de cinco anos, seria de apenas dois anos e meio.

De acordo com os ministros do STJ, o prazo é menor por incidir, no caso em questão, a regra do artigo 9º do decreto 20.910/32 (clique aqui), que regula a prescrição para dívidas de natureza administrativa. Essa orientação foi observada na apreciação de agravos regimentais sobre o mesmo assunto que foram desprovidos, e que tiveram como relatores os ministros Felix Fisher e Laurita Vaz. Com a admissão da consequente divergência jurisprudencial por parte do ministro, todos os interessados foram comunicados para se manifestar, caso desejem, dentro de prazo de 30 dias a partir da publicação de edital no Diário de Justiça. Será aberta, ainda, vista ao MP pelo prazo de cinco dias.

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