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2ª seção do STJ define encaminhamento de processos julgados segundo lei dos repetitivos

A 2ª seção do STJ definiu o encaminhamento dos inúmeros processos que tiveram a tramitação alterada pela lei 11.672/08 (clique aqui), que introduziu o artigo 543-C do CPC (clique aqui) e estabeleceu novo procedimento para o julgamento dos recursos repetitivos no STJ. A Seção entendeu que se o STJ, ao apreciar os recursos representativos da controvérsia, não estender a suspensão dos julgados para todos os tribunais em território nacional, nada impede o contínuo julgamento desses processos na instância superior e demais unidades da federação.

Da Redação

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Atualizado às 14:07


Tramitação alterada

2ª seção do STJ define encaminhamento de processos julgados segundo lei dos repetitivos

A 2ª seção do STJ definiu o encaminhamento dos inúmeros processos que tiveram a tramitação alterada pela lei 11.672/08 (clique aqui), que introduziu o artigo 543-C do CPC (clique aqui) e estabeleceu novo procedimento para o julgamento dos recursos repetitivos no STJ. A Seção entendeu que se o STJ, ao apreciar os recursos representativos da controvérsia, não estender a suspensão dos julgados para todos os tribunais em território nacional, nada impede o contínuo julgamento desses processos na instância superior e demais unidades da federação.

A questão foi decidida numa reclamação interposta por uma pessoa do Distrito Federal contra o presidente do Tribunal de Justiça local. No caso, o TJ/DF selecionou três recursos que representavam a controvérsia repetitiva e, concomitantemente, suspendeu a tramitação de recursos similares que tramitavam naquela unidade da federação. Ocorre que o STJ continua julgando recursos com discussões idênticas, o que indignou a reclamante. Ela sustentou ser ilegal colocar em situação díspar jurisdicionado com idênticos direitos.

Segundo o artigo 543-C do CPC, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais recursos ficam suspensos até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. O relator no STJ, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão nos tribunais de segunda instância dos recursos nos quais a controvérsia seja estabelecida.

Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a melhor interpretação da regra do artigo 543-C é aquela em que o presidente do tribunal de origem determina o processamento sob o rito dos repetitivos e, como conseqüência automática, também suspende a tramitação dos outros recursos que versem sobre o mesmo tema. O STJ exerce o controle dessa decisão, "como sempre ocorreu no regime jurídico do regime especial, no julgamento por amostragem também há um duplo juízo", esclareceu a ministra. "Não só sobre a admissibilidade, mas sobre o próprio caráter exemplificativo do recurso".

Caso negue seguimento ao recurso representativo da controvérsia ou entenda que na verdade ele não representa, o STJ comunica o fato ao tribunal de origem para que cesse a suspensão dos processos que versam sobre o mesmo tema. Mas, se o STJ não estende a suspensão para atingir os recursos de todas as unidades da federação, nada impede o contínuo julgamento desses processos. "Embora se deva reconhecer que esta é uma situação indesejável porque coloca em situação díspar os jurisdicionados, não é ilegal", sustentou a relatora.

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