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STJ anula acórdão de apelação revisado por mesma juíza que recebeu denúncia contra réu

O STJ concedeu habeas corpus com pedido de liminar para anular acórdão de apelação proferido pelo TJ/RS, num caso de pessoa condenada a pena de dois anos e cinco meses de reclusão pelo uso de documentos falsificados. O motivo da anulação foi que tal acórdão teve como revisora, no TJ/RS, a mesma juíza que recebeu a denúncia. Trata-se da juíza titular da Vara Judicial Criminal do Foro Regional do 4º Distrito e da Comarca de Porto Alegre, que foi convocada para compor a 8ª Câmara Criminal do TJ/RS.

Da Redação

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Atualizado às 07:57


O acórdão

STJ anula acórdão de apelação revisado por mesma juíza que recebeu denúncia contra réu

O STJ concedeu HC com pedido de liminar para anular acórdão de apelação proferido pelo TJ/RS, num caso de pessoa condenada a pena de dois anos e cinco meses de reclusão pelo uso de documentos falsificados. O motivo da anulação foi que tal acórdão teve como revisora, no TJ/RS, a mesma juíza que recebeu a denúncia. Trata-se da juíza titular da vara Judicial Criminal do Foro Regional do 4º Distrito e da comarca de Porto Alegre, que foi convocada para compor a 8ª câmara Criminal do TJ/RS.

O entendimento do STJ foi de que, mesmo não tendo sido a prolatora da sentença, a magistrada atuou na instrução, recebendo a denúncia e procedendo ao interrogatório. Sua participação em outra instância, portanto, criaria empecilhos à sua atuação, conforme estabelece o CPP (clique aqui). No voto, o relator do HC no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que após as reformas processuais, se explicitou a identidade física do julgador. O ministro citou, inclusive, o artigo 399 do CPP, no qual se estabelece que "o juiz que presidiu a instrução é que deverá proferir a sentença do mesmo processo"

Ofensa

"Sendo assim, está configurada, no caso em questão, a ofensa aos princípios do devido processo legal e, também, da imparcialidade dos julgadores. Ratificar tais condutas, por certo, refoge ao modelo penal garantista, compatível com nossa Constituição", disse o ministro Og Fernandes.

O habeas corpus interposto ao STJ apresentou como argumento a existência de constrangimento ilegal e destacou o artigo 252 do CPP, segundo o qual o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver atuado em outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. O relator concedeu HC para anular o acórdão da apelação no TJ/RS e para assegurar que o réu aguarde em liberdade o desfecho do processo.

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