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Decreto dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público

O Decreto 7004, de 9 de novembro de 2009, altera dispositivos do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público.

Da Redação

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Atualizado às 14:40


Decreto 7.004

Decreto dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público

O Decreto 7004, de 9 de novembro de 2009, altera dispositivos do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público.

  • Confira abaixo na íntegra.

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DECRETO Nº 7.004, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.

Altera dispositivos do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 4º, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público poderão ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias.” (NR)

“Art. 7º Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, exceto para a permissão de serviço público desenvolvido em terminais alfandegados de uso público.” (NR)

“Art. 8º No julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado, sendo o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF destinado ao ressarcimento das despesas administrativas relativas à fiscalização aduaneira, nos termos em que dispõe o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.” (NR)

“Art.9º ..........................................................................

.....................................................................................

§ 4º O edital fixará o prazo da permissão ou concessão em vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, alterada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

............................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 8º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

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