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Pauta de julgamentos do STF previstos para a sessão plenária de hoje

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Atualizado às 08:06


Sessão do pleno

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje inclui PEC dos Vereadores

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117 - clique aqui) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília - clique aqui) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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ADIn 4307 (clique aqui)

Procurador Geral da República x Congresso Nacional

Relatora: ministra Cármen Lúcia

A ADIn 4307 foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra dispositivo da EC 58/09 (PEC dos Vereadores - clique aqui), que alterou a composição das Câmaras Municipais e determinou sua aplicação retroativa às eleições de 2008. Uma liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia suspendeu a posse de aproximadamente sete mil novos vereadores para as vagas criadas com a aprovação da PEC. Os ministros do Supremo Tribunal Federal devem decidir na sessão plenária de hoje se referendam ou não a liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia e também devem analisar outra ação (ADIn 4310 - clique aqui) sobre o mesmo tema, ajuizada pela OAB e que também está sob a relatoria da ministra.

Em discussão: Saber se o Plenário do Supremo Tribunal Federal referenda a decisão na qual a Ministra Relatora deferiu a medida cautelar requerida, suspendendo, ex tunc, a eficácia do inc. I do art. 3º da EC 58, de 23/9/2009 (clique aqui).

Sobre o mesmo tema, ADIn 4310.

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RE 573232 (clique aqui)

União X Fabrício Nunes

Relator: ministro Ricardo Lewandowski

Neste Recurso Extraordinário a União questiona decisão do TRF da 4ª região que reconheceu a legitimidade dos sindicatos e associações para ajuizarem ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização de cada um deles. A União argumenta que associados que não autorizaram a respectiva associação a ajuizar a ação ordinária não podem executar a decisão transitada em julgado, pois o inciso XXI do art. 5º da CF/88 (clique aqui) exige autorização expressa de cada um dos filiados. O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.

Em discussão: Saber se o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos constitucionais indicados.

PGR: Pelo desprovimento do recurso extraordinário.

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ADIn 230 (clique aqui)

Relatora: ministra Cármen Lúcia

Governo do Rio de Janeiro X Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

A ADIn foi ajuizada contra o artigo 178 (inciso I, alíneas f e g, e inc. II e IV) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, alterados pelas Emendas Constitucionais estaduais 4/1991 e 37/2006. De acordo com a ADIn, a alteração ofende a Constituição da República (artigos 22, inc. I e XIV, 37, 39, 40, inc. III, e 41, § 1º, da Constituição da República).

Em discussão: Saber se houve limitação inconstitucional para a aposentadoria dos defensores públicos do Rio de Janeiro. Saber se a redução das hipóteses de perda de cargo pelos defensores públicos do Rio de Janeiro contraria o art. 41, § 1º, da Constituição da República. Saber se pode ser garantida a inamovibilidade aos defensores públicos do Rio de Janeiro. Saber se prerrogativas e poderes de que não gozam os advogados e membros do Ministério Público podem ser conferidos aos defensores públicos do Rio de Janeiro.

AGU: Manifestou-se pela improcedência.

PGR: Manifestou-se pela prejudicialidade do pedido referente às alíneas f e g dos incisos II e IV do artigo 178 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ou, "observada a renumeração promovida pela Emenda Constitucional estadual nº 04, de 20 de agosto de 1991, [seja] julga[do] prejudicado o pedido deduzido tão-somente em face da alínea "f" do inciso I, e julga[do] procedente em relação à alínea "g" do inciso I; e incisos II e IV do artigo 181, da Constituição Estadual supracitado" (fl. 88).

Também sobre o tema que envolve poder judiciário e funções essenciais à Justiça será julgada a ADIn 285 (clique aqui).

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RCL 743 (clique aqui)

Estado do Espírito Santo x TRT da 7ª região

Relator: ministro Marco Aurélio

Trata-se de reclamação contra determinação de sequestro de verbas públicas, em diversos agravos regimentais, para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11/97 do TST. Sustenta o autor ofensa à autoridade da decisão proferida na ADIn 1662 (clique aqui). A liminar foi deferida, havendo sucessivos aditamentos do julgamento da petição inicial e várias extensões dos efeitos da liminar deferida. As partes que tiveram suas ordens de sequestro suspensas interpuseram vários agravos regimentais, sendo que alguns já foram apreciados. Nos agravos que restam, alega-se que a decisão prolatada na ADIn 1662 não pode ser evocada para sequestros a ela anteriores. Alega-se, também, a ilegitimidade do estado do Espírito Santo para propor a reclamação.

Em discussão: Saber se ofende autoridade da decisão proferida na ADIn 1662 a decisão que determina o sequestro de rendas públicas, com base na Resolução nº 11/97, para pagamento de precatórios nas hipóteses de não inclusão no orçamento, atraso no pagamento e inobservância da ordem de preferência. E, ainda, saber se estado-membro é parte legítima para propositura de reclamação.

PGR: Pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos, excetuando-se unicamente o recurso com base na hipótese de inobservância da ordem de preferência de precatório requisitório e no concernente à reclamação, pela sua procedência, em relação apenas às decisões proferidas nos processo impugnados, em que figure como parte o estado do Espírito Santo.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

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SL 127 - Segundo Agravo Regimental (clique aqui)

Relator: ministro Gilmar Mendes

Sindicato Nacional dos Aeronautas X União

Trata-se de agravo regimental contra a decisão que deferiu pedido para suspender os efeitos da decisão monocrática proferida pelo desembargador federal João Batista Moreira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.016434-4, tendo em conta os seguintes fundamentos: a) "existência de lesão à ordem pública, tendo em vista o evidente descompasso entre a decisão impugnada e o disposto no art. 202, § 3º, da Constituição da República, que veda o aporte de recursos, pela União, a entidades de previdência complementar"; b) "nos termos do art. 100, da Constituição Federal e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/87 (clique aqui), é vedada a execução provisória contra o Poder Público"; c) "Na hipótese, processo judicial em que se busca a responsabilização da União por supostos prejuízos causados ao fundo AERUS, não pode admitir que decisão proferida em juízo de cognição sumária determine o imediato dispêndio de recursos financeiros pela União, sem o anterior trânsito em julgado de decisão que expressamente reconheça a sua responsabilidade (art. 37, § 6º, da Constituição da República)".

Em discussão: Saber se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da suspensão.

PGR: opina pelo deferimento do pedido de suspensão da liminar.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

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SL 172 - Agravo Regimental (clique aqui)

Espólio de Jeanne Mathilde Esquier Dalcanale X União

Relator: ministro Gilmar Mendes

O Agravo Regimental questiona decisão que suspendeu a execução do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nºs 2005.04.01.033302-0, em trâmite no TRF da 4ª região, o qual determinou o levantamento de 50% dos valores de precatório antes suspenso, avaliado, em outubro de 2002, em R$ 300.734.178,37 (trezentos milhões, setecentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), ao fundamento de que "a execução do acórdão proferido pelo TRF da 4ª região causaria dano ao interesse e à economia da requerente".

Em discussão: Saber se a decisão agravada incide nas alegadas inconstitucionalidades.

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AC 549 (Questão de Ordem em Medida Cautelar) (clique aqui)

Relator: ministro Ricardo Lewandowski

Estado de Alagoas X União

Ação cautelar preparatória com o objetivo de suspender qualquer bloqueio, seqüestro, transferência, desvio e levantamento das receitas estaduais, das cotas do Fundo de Participação ou das contas estaduais junto ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica. O requerente discute o limite de comprometimento das receitas estaduais para o pagamento da dívida refinanciada em contrato firmado com a União. Sustenta, em síntese, que a parcela mensal do refinanciamento da dívida mobiliária do Estado deve corresponder, nos termos da cláusula quinta, no máximo, a 1/12 (um doze avos) de 15% (quinze por cento) da receita líquida real do Estado, e que tal limite estaria sendo desrespeitado. Acrescentou que estava na iminência de sofrer grave dano irreparável.

Em discussão: Saber se a extensão do provimento cautelar incorreu em ofensa ao art. 264 do CPC.

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ADIn 1759 (clique aqui)

Relator: ministro Gilmar Mendes

Governador do Estado de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, contra o inciso V do § 3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 10 de novembro de 1997. Alega-se violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal), bem como aos arts. 60, § 4º, III; 61, § 1º, II, "b"; e 165, § 2º, todos da CF/88.

Em discussão: Saber se o inciso V do § 3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/1997, ofende o disposto nos arts. 2º; 60, § 4º, III; 61, § 1º, II, "b"; e 165, § 2º, todos da Constituição Federal.

PGR: opina pela procedência da ação.

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ADIn 2416 (clique aqui)

Partido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal

Relator: ministro Eros Grau

A ADIn contesta a Lei distrital 2.689/01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao art. 22, XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e art. 37, XXI, da CF (princípio da impessoalidade).

Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao art. 22, XXVII e ao art. 37, XXI, da CF.

PGR: opina pela procedência parcial da ADI.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

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ADIn 2124 (clique aqui)

Relator: ministro Gilmar Mendes

Governador de Rondônia X Assembléia Legislativa de Rondônia

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Governador do Estado de Rondônia, contra Emenda Constitucional estadual nº 17, de 19 de novembro de 1999, que dispõe sobre assuntos financeiros do estado. Alega-se afronta aos art. 2º; art. 61, § 1º, inciso II, alínea "b"; art. 84, inciso III; art. 165, § 9º, incisos I e II da Constituição Federal.

Em discussão: Saber se há afronta aos art. 2º; art. 61, § 1º, inciso II, alínea "b"; art. 84, inciso III; art. 165, § 9º, incisos I e II da Constituição Federal.

PGR: Pela procedência parcial do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 186, acrescido à Constituição do Estado de Rondônia pela Emenda Constitucional estadual nº 17, de 19 de novembro de 1999.

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ADIn 2947 (clique aqui)

Relator: ministro Cezar Peluso

Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

ADI contra a Lei estadual nº 2.749/97-RJ e seu Decreto regulamentar nº 23.591/97, que dispõem sobre a proibição da prática de revistas íntimas nos funcionários por todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no Estado do Rio de Janeiro e estabelece penalidades administrativas pelo seu descumprimento. O requerente alega que a referida lei invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

Em discussão: saber se as normas impugnadas versam sobre matéria reservada à competência legislativa privativa da União.

PGR: opina pela procedência da ação.

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ADIn 2905 (clique aqui)

Relator: ministro Eros Grau

Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif X Governador do Estado de Minas Gerais e Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais

ADI, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei estadual nº 14.507/02-MG, que estabelece normas para a venda de títulos de capitalização e similares no Estado.

Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados dispõem sobre matéria de competência legislativa privativa da União e se tratam de matéria reservada à edição de lei complementar.

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ADIn 3163 (clique aqui)

Relator: ministro Cezar Peluso

Governador de São Paulo X Assembleia Legislativa de São Paulo

Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 10.246/1999, de São Paulo, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos estaduais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das aplicações no crédito rural". O requerente alega que a norma impugnada "é claramente inconstitucional, por chocar-se com os artigos 21, inciso VIII, 22, inciso VI, VII e XIX e 70 da Constituição Federal". Nessa linha, sustenta, em síntese, que, "além de invadir a esfera de competência privativa da União, a lei estadual impugnada, na verdade, estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo, totalmente incompatível como o sistema consagrado no artigo 70 e seguintes da Constituição Federal, uma vez que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária de que tratam os mencionados preceitos deve ser exercida dentro dos limites e segundo os trâmites neles indicados".

Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência legislativa privativa da União. Saber se a norma impugnada "estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo".

PGR: Pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

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ADIn 3504 (clique aqui)

Relator: ministro Marco Aurélio

Procurador-Geral da República X Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

A ADIn questiona a expressão "a cada cargo", inscrita no art. 14, § 1º, do Regimento Interno do TRT da 15ª região. De acordo com o dispositivo, "a eleição para os cargos de direção do Tribunal far-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira quinta-feira útil do mês de novembro dos anos pares, tomando posse os eleitos e prestando compromisso perante os demais Juizes integrantes da Corte, em sessão plenária reunida extraordinariamente, no dia 9 de dezembro dos anos pares ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso.

§ 1º. Poderão concorrer a cada cargo os quatro juízes mais antigos e elegíveis".

Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria reservada a lei complementar, de iniciativa legislativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

PGR: opina pela procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão "a cada cargo".

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ADIn 3166 (clique aqui)

Relator: ministro Cezar Peluso

Governador do Estado de São Paulo X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

Trata-se de ADIn, com pedido de liminar, em face da lei 10.872/1991-SP, de iniciativa parlamentar, que "Estabelece medidas assecuratórias da igualdade feminina, vedando a discriminação em virtude do sexo e dá providências correlatas". O requerente alega, em síntese, ofensa aos artigos 22, inciso I e 61, §1º, inciso II, letra "c" da Constituição Federal. Inicialmente afirma que o artigo 1º do ato normativo atacado é desprovido de conteúdo normativo, na medida em que se limita a repetir as garantias constantes dos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, nele referidos. Sustenta, em síntese, que "as disposições do art. 2º, definidor de infrações, e do art. 3º, cominador de sanções administrativas" objetivam "disciplinar o acesso ao trabalho, a manutenção do emprego ou a rescisão de vínculos empregatícios", matéria reservada à competência legislativa da União. Acrescenta que "no tocante aos agentes públicos," a norma impugnada usurpa "competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos".

Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho; saber se versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

PGR: opina pela improcedência do pedido.

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