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CNJ atende pleito de subsecção da OAB/SP

O CNJ expediu no dia 19/10 uma Decisão Monocrática Final favorável ao Pedido de Providências nº 20091000005023-2, proposto pela 22ª subseção da OAB/SP (São José do Rio Preto) para que havendo serventuário nas dependências forenses seja assegurado o atendimento aos advogados no TRT da 15ª região. A decisão foi proferida pelo conselheiro e relator do processo Milton Augusto de Brito Nobre.

Da Redação

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Atualizado às 07:26


Atendimento

CNJ atende pleito de subsecção da OAB/SP

O CNJ expediu no dia 19/10 uma decisão monocrática final favorável ao Pedido de Providências nº 20091000005023-2, proposto pela 22ª subseção da OAB/SP (São José do Rio Preto) para que havendo serventuário nas dependências forenses seja assegurado o atendimento aos advogados no TRT da 15ª região.

A decisão foi proferida pelo conselheiro e relator do processo Milton Augusto de Brito Nobre.

Segundo o Pedido de Providências da 22ª subseção da OAB/SP, presidida por Odinei Rogério Bianchin, nos dias em que ocorrem audiências no período matutino, a Secretaria permanece aberta, mas os serventuários recusam-se a manusear processos.

Em vista disso, a Ordem solicitou ao CNJ que determinasse àquela Corte que, estando aberta a repartição com a presença dos serventuários, os advogados sejam atendidos na solicitação de vistas de processos.

Com base no art. 7, VI, C, da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia - clique aqui), o relator deferiu o pedido da OAB/SP e ressaltou que é direito do advogado ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público. Ressaltou ainda que, a despeito de os tribunais terem autorização para disciplinarem o funcionamento de seus órgãos e a fixarem o horário de expediente, essa prerrogativa deve ser conjugada com a garantia de atendimento dos advogados.

Também destacou voto do conselheiro do CNJ, Jefferson Kravchychyn ,sobre a impossibilidade de restrição de acesso aos advogados às dependências forenses, com base em três pontos: enquanto houver a presença de serventuários no recinto deve-se permitir o acesso dos advogados; a atuação dos advogados é indispensável à administração da justiça e que o fórum judicial é local de trabalho dos advogados, "os quais devem ter acesso amplo e irrestrito durante todo o expediente forense, para que possam assim exercer sua atividade profissional com plenitude. Qualquer óbice imposto caracteriza afronta ao livre exercício da advocacia e viola direitos e prerrogativas legais inerentes a tais profissionais".

Segundo a OAB, a decisão vai ao encontro ao disposto no artigo 7º, VI, c, do Estatuto da Advocacia, que prevê que o advogado seja atendido em qualquer repartição judicial, dentro ou fora do expediente, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.

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