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Promulgadas três novas emendas constitucionais

O Diário Oficial publicou hoje, 12/11, três emendas constitucionais. A EC 59 trata de incidência da Desvinculação das Receitas da União nos recursos Federais destinados à educação. A EC 60 dispõe sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-território Federal de Rondônia, e a EC 61 altera a composição do CNJ.

Da Redação

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Atualizado às 08:37


Emendas

Promulgadas três novas emendas constitucionais

O Diário Oficial publicou hoje, 12/11, três emendas constitucionais :EC 59 trata de incidência da Desvinculação das Receitas da União nos recursos Federais destinados à educação, EC 60 dispõe sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-território Federal de Rondônia e a EC 61 altera a composição do CNJ.

  • Confira abaixo as Emendas na íntegra :

_______________

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59

Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 208. .................................................................................

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (NR)

.....................................................................................

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde." (NR)

Art. 2º O § 4º do art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.211. ....................................................................................

......................................................................................

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."(NR)

Art. 3º O § 3º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.212. ................................................................................

.................................................................................

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação."(NR)

Art. 4º O caput do art. 214 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI:

"Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

.....................................................................................

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto."(NR)

Art. 5º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art.76. ................................................................................

................................................................................

§ 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011."(NR)

Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, em 11 de novembro de 2009.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado MICHEL TEMER

Presidente

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

Deputado MARCO MAIA

1º Vice-Presidente

Senador Marconi Perillo

1º Vice-Presidente

Deputado ANTÔNIO CARLOS

MAGALHÃES NETO

2º Vice-Presidente

Senadora SERYS SLHESSARENKO

2º Vice-Presidente

Deputado RAFAEL GUERRA

1º Secretário

Senador HERÁCLITO FORTES

1º Secretário

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA

2º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

2º Secretário

Deputado ODAIR CUNHA

3º Secretário

Senador MÃO SANTA

3º Secretário

Deputado NELSON MARQUEZELLI

4º Secretário

Senador CÉSAR BORGES

no exercício da 4ª Secretaria

________________________

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60

Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional:

"Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.

§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos.

Brasília, em 11 de novembro de 2009.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado MICHEL TEMER

Presidente

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

Deputado MARCO MAIA

1º Vice-Presidente

Senador MARCONI PERILLO

1º Vice-Presidente

Deputado ANTÔNIO CARLOS

MAGALHÃES NETO

2º Vice-Presidente

Senadora SERYS SLHESSARENKO

2º Vice-Presidente

Deputado RAFAEL GUERRA

1º Secretário

Senador HERÁCLITO FORTES

1º Secretário

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA

2º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

2º Secretário

Deputado ODAIR CUNHA

3º Secretário

Senador MÃO SANTA

3º Secretário

Deputado NELSON MARQUEZELLI

4º Secretário

Senador CÉSAR BORGES

no exercício da 4ª Secretaria

_____________________

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 61

Altera o art. 103-B da Constituição Federal, para modificar a composição do Conselho Nacional de Justiça.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

.....................................................................................

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

............................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 11 de novembro de 2009.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado MICHEL TEMER

Presidente

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

Deputado MARCO MAIA

1º Vice-Presidente

Senador MARCONI PERILLO

1º Vice-Presidente

Deputado ANTÔNIO CARLOS

MAGALHÃES NETO

2º Vice-Presidente

Senadora SERYS SLHESSARENKO

2º Vice-Presidente

Deputado RAFAEL GUERRA

1º Secretário

Senador HERÁCLITO FORTES

1º Secretário

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA

2º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

2º Secretário

Deputado ODAIR CUNHA

3º Secretário

Senador MÃO SANTA

3º Secretário

Deputado NELSON MARQUEZELLI

4º Secretário

Senador CÉSAR BORGES

no exercício da 4ª Secretaria

_____________________