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Especialista critica mudança nas regras do ´Refis da Crise´

A especialista Laís Pontes de Oliveira, do escritório Advocacia Celso Botelho de Moraes critica a mudança nas regras do novo Programa de Recuperação Fiscal.

Da Redação

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Atualizado às 07:57


Especialista critica mudança nas regras do novo Programa de Recuperação Fiscal

"É um absurdo que o governo, faltando apenas 21 dias para terminar o prazo para adesão ao novo Programa de Recuperação Fiscal, o chamado 'Refis da Crise', mude as regras para o contribuinte que deseja liquidar seus débitos com o fisco".

A crítica é da tributarista Laís Pontes de Oliveira, do escritório Advocacia Celso Botelho de Moraes, diante da portaria conjunta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional com a Receita Federal do Brasil, baixada no último dia 5 de novembro (PGFN/RFB N10/09, publicada no DOU em 9/11/09), impedindo que casos de débitos tributários garantidos por depósitos administrativos ou judiciais, com trânsito em julgado com decisão favorável ao Fisco, recorram ao novo Refis para pagamento à vista ou parcelado.

"Se o depósito ainda não foi convertido, trata-se de uma dívida como outra qualquer, sendo de rigor a aplicação das reduções", completa.

Na opinião da especialista, "essa portaria extrapola o texto da lei 11.941/09, que institui o novo programa de parcelamento de débitos fiscais. E, certamente, as empresas que sentirem prejudicadas deverão entrar com ações contra as restrições ilegais".

Pelas regras da portaria, esclarece Laís, os depósitos judiciais ou administrativos os percentuais de redução devem ser aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito, e somente incidirão sobre multas de mora e de ofício, multas isoladas, juros de mora e encargos legais efetivamente depositados.

"Ou seja, só terão direito aos descontos previstos em lei, os contribuintes que depositaram judicialmente, além do valor principal, multas e juros. O contribuinte fica sujeito a fazer o pagamento do débito utilizando o montante de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSSL", explica.

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