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STJ - Existência de turmas especiais de férias não altera período do prazo recursal

A instituição pelos Tribunais das Turmas Especiais de Férias, destinadas a atender as medidas urgentes, não obriga a parte a interpor recurso no curso de férias forenses. Com esse entendimento, os ministros da 5ª Turma do STJ determinaram o retorno de agravo de instrumento interposto pela Fiat Automóveis para que ele fosse apreciado pelo TJ/SC.

Da Redação

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Atualizado às 13:17


Férias forenses

STJ - Existência de turmas especiais de férias não altera período do prazo recursal

A instituição pelos Tribunais das Turmas Especiais de Férias, destinadas a atender as medidas urgentes, não obriga a parte a interpor recurso no curso de férias forenses. Com esse entendimento, os ministros da 5ª Turma do STJ determinaram o retorno de agravo de instrumento interposto pela Fiat Automóveis para que ele fosse apreciado pelo TJ/SC.

O agravo de instrumento foi considerado intempestivo sob dois fundamentos: a contagem do prazo recursal não estaria suspensa no mês de julho, tendo em vista a existência da Câmara de Férias e o início do prazo recursal teria ocorrido em 3/7/2003, com a ciência da decisão pelo advogado, e não em 10/7/2003, quando foi apresentada a contestação, nos autos da ação principal.

No STJ, a Fiat insistiu na tese da tempestividade do agravo de instrumento, pois ainda que se admita a ciência da decisão agravada em 3/7/2003, o recurso foi protocolado em 21/7/2003, ou seja, durante o período das férias forenses. Ponderou que o prazo para interposição do recurso "somente iniciaria em 1/8/2003, terminando, portanto, apenas em 11/8/2003".

Ao votar, o relator, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que a regra processual é clara ao estabelecer que, durante as férias, há suspensão do prazo recursal, somente se processando os feitos cuja urgência o exigir. Assim, afirmou o ministro, quando a intimação dos atos processuais se faz durante o período de férias, o prazo para a resposta do réu começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao término das férias.

"Além disso, a instituição pelo Tribunal da chamada Turma Especial de Férias, destinada a processar os feitos que reclamem urgência, não pode afetar o direito da parte se no CPC (clique aqui) não está prevista exceção que o restrinja", disse o relator.

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