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STJ mantém pagamento de seguro e perdas e danos para loja incendiada

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, manter o pagamento de seguro de quase R$ 7,5 milhões para o Magazine Luzes pela Sul América – Companhia Nacional de Seguros. Decidiu também ser possível acumular o seguro com danos materiais por lucros cessantes. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.

Da Redação

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Atualizado às 08:16


Seguro e danos materiais

STJ mantém pagamento de seguro e perdas e danos para loja incendiada

A 3a turma do STJ decidiu, por unanimidade, manter o pagamento de seguro de quase R$ 7,5 milhões para o Magazine Luzes pela Sul América – Companhia Nacional de Seguros.

Decidiu também ser possível acumular o seguro com danos materiais por lucros cessantes. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.

Um incêndio ocorrido na véspera do Natal de 1996 teria destruído todas as mercadorias do estabelecimento comercial. A seguradora afirmou haver indícios de que o fogo teria sido provocado e se recusou a pagar o prêmio do seguro. A Magazine Luzes recorreu à Justiça, ganhando em primeira instância. A seguradora tentou reverter a condenação, mas o TJ/RJ rejeitou seu recurso.

O TJ/RJ considerou que, no momento em que o contrato é firmado, tendo sido estabelecida a boa-fé do consumidor, as cláusulas do acordo devem ser cumpridas. O segurador teria a obrigação de pagar o prêmio. Salientou ainda que haveria danos materiais e morais pela demora da Seguradora Sul América no pagamento do seguro. Por fim, considerou que o laudo pericial indicado pela seguradora seria incongruente com as circunstâncias do incêndio.

No recurso ao STJ, a seguradora alegou haver omissões no julgamento do tribunal fluminense, já que muitos dos seus argumentos não foram analisados. Afirmou haver cerceamento de defesa, já que não pôde produzir provas, e tratamento desigual entre as partes. Também defendeu não ser possível cumular perdas e danos e lucros cessantes com o valor do seguro, pois estes já estariam incluídos no último. Por fim, alegou não haver danos morais, já que haveria dúvidas fundadas sobre a obrigação de cumprir o contrato.

No seu voto, o ministro Sidnei Beneti considerou que o TJ/RJ, mesmo não tendo explicitado cada ponto de seu raciocínio, avaliou suficientemente as provas e que, nesse momento, não seria possível a produção de novas provas. O ministro observou não ser porque o juiz ter afirmado que a suspeita de incêndio fraudulento seria questão criminal que ele afastou a pretensão à produção de provas além da documental. Esse afastamento ou resultou da convicção de que nada se provaria ouvindo-se as testemunhas e o perito ou do fato de que toda informação que daí adviesse não desequilibraria a conclusão.

O magistrado considerou ainda que o valor do prejuízo deve ser comprovado pelo segurado se o segurador o contestar. Mas se houver imprecisões nas provas, mais uma vez isso vai contra o segurador. Os artigos alegados pela Sul América (artigo 11 do Decreto-Lei nº 73 de 1966 - clique aqui - e o artigo 33 do CPC - clique aqui) não obrigariam ao Magazine Luzes a comprovar cabalmente o prejuízo. Também estaria a favor da loja a regra de inversão do ônus da prova do artigo 6º do CDC (clique aqui).

Quanto à questão da cumulação de perdas e danos, o ministro Beneti destacou que as perdas e danos seriam gerados não pelo incêndio, mas pela demora no pagamento do valor segurado, estando, portanto, configurado o lucro cessante. "O segurador que não satisfaz a obrigação de pagar o valor segurado no prazo deve indenizar o segurado pelos danos resultantes do retardamento", entende.

O relator ressalta o fato de a seguradora ter retardado e muito o pagamento da indenização securitária, visto que o incêndio ocorreu em 24/12/1996 e somente em agosto de 2002, devido à decisão judicial, saldou a dívida.

Em relação ao valor dessa indenização, entretanto, ele considerou ser excessiva a inclusão de despesas efetuadas na reconstrução da loja, essas sim cobertas pelo seguro. O ministro também considerou que não se devem considerar os danos emergentes pela demora do pagamento, já que não seria possível precisar a real extensão desse suposto dano. Também não haveria dano moral, pois não houve dano à imagem da empresa. Com essa fundamentação o ministro concedeu apenas parcialmente os pedidos da seguradora, mantendo o valor do seguro contratado e as indenizações por lucro cessante.

Ficou mantida a condenação da seguradora ao pagamento da indenização de R$ 7.459.585,05, corrigida monetariamente desde a data em que devia ter ocorrido o pagamento até o dia em que se deu o depósito, em agosto de 2002, com juros de mora contados da citação até o dia do depósito. Também ficou mantida a condenação ao pagamento dos lucros cessantes pelo tempo em que a seguradora retardou o uso comercial do prédio, a serem fixados em liquidação por arbitramento que, no entanto, deduzirá o tempo necessário para a reconstrução caso o pagamento não atrasasse, verba que também deverá ser também corrigida monetariamente. Por outro lado, o ministro afastou os danos morais e reduziu os honorários advocatícios de 20 para 15% do valor total da condenação.

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