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Sindicato paulista obtém decisão que libera associados do feriado da consciência negra

O Sinbevidros - Sindicato das Indústrias de Beneficiamento e Transformação de Vidros e Cristais Planos do Estado de São Paulo obteve tutela antecipada em ação distribuída perante a 9ª vara da Fazenda Pública de São Paulo a qual suspendeu os efeitos do feriado criado pela lei Municipal (13.707/04) para o dia 20/11 intitulado ´Dia da Consciência Negra'.

Da Redação

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Atualizado às 08:57


Tutela antecipada

Sindicato paulista obtém decisão que libera associados do feriado da consciência negra

O Sindicato das Indústrias de Beneficiamento e Transformação de Vidros e Cristais Planos do Estado de São Paulo - Sinbevidros - obteve tutela antecipada em ação distribuída perante a 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, a qual suspendeu os efeitos do feriado criado pela Lei Municipal (13.707/04 - v. abaixo) para o dia 20 de novembro, intitulado 'Dia da Consciência Negra', às empresas associadas que aderiram a presente ação.

A lei municipal em questão - originária do PL 617/01 de autoria dos vereadores Ítalo Cardoso e Claudete Alves - tem por objetivo celebrar a data de aniversário do falecimento de Zumbi dos Palmares propondo, ainda, reflexão, dentre outros temas, sobre a vinda dos negros ao Brasil, sobre a cultura negra, sua participação na formação da sociedade brasileira.

Na ação proposta, ressaltou, o sindicato, que a forma escolhida para a justa homenagem encontra-se em desalinho tanto para com a CF/88 (clique aqui), quanto para com a lei 9.093/95 (clique aqui), que disciplina a criação de feriados - civis e religiosos.

Isso ocorre porque a lei de regência dispõe, no inciso III do artigo 1º, que os municípios podem declarar feriado civil apenas e tão somente para fixar as datas de início e término de comemoração do centenário de sua criação. Já seu artigo 2º, ao dispor sobre a criação de feriados religiosos, aponta que devem ser de tradição local e não superior ao número de 4 já estando incluso, dentre estes, a Sexta-feira Santa.

A lei municipal da cidade de São Paulo (13.707/04), a exemplo de inúmeras outras localidades, contempla número de feriados locais superior ao estabelecido na Lei Federal (9.093/95).

Não bastasse isso, referida lei, ao dispor sobre a criação de um feriado, acabou por invadir a seara competencial da União a qual, segundo dispõem os artigos 30 e 22, I da CRFB, detém competência privativa para legislar sobre Direito do Trabalho.

A Juíza titular da 9ª vara da Fazenda Pública de São Paulo Dra. SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI, em sua decisão, assentou que "segundo a lei Federal 9.093, de 12 de setembro de 1995, a fixação de feriado civil somente pode ser feita mediante lei federal, e os Municípios somente podem instituir como feriado civil os dias do início e do término do ano do centenário de sua fundação. No caso, o Município ao instituir como feriado o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, extrapolou os limites de sua competência, porque não é possível a criação de feriado civil fora das hipóteses legais. Além disso, tal feriado não pode ser considerado religioso para os fins do art. 2º da lei Federal 9.093, de 12 de setembro de 1995."

O advogado Fabrício José Leite Luquetti, que patrocina a entidade, lembra que as leis municipais acabam por extrapolar os limites impostos pelo ordenamento jurídico pátrio tanto pelo fato de estabelecerem feriado que não se enquadra no conceito de 'interesse local', como pelo fato de referido feriado não deter caráter 'religioso' (é civil) e, por fim, por invadirem esfera de competência legislativa alheia, no caso, da União.

O sindicato ressalta que a medida em momento algum questiona a natureza do feriado, de todo meritória, objetivando, tão somente, resguardar a legalidade, então indispensável num Estado Democrático de Direito.

Buscou, ainda, assegurar aos associados regular produção cuja medida, além de proporcionar o fortalecimento e desenvolvimento da economia nacional, visa colaborar, ainda, para com os ideários do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal.

A Diretora Executiva do SINBEVIDROS, Dra. Candice Guarita Crochiquia, destaca que "a Consciência Negra e Zumbi dos Palmares, por sua expressão e importância à história nacional, devem ser celebrados mas sem a paralisação de atividades, o que prejudicaria o desenvolvimento econômico nacional, onerando, mais ainda, não apenas o empresariado, mas a sociedade como um todo".

  • Veja abaixo a Tutela antecipada na íntegra ou clique aqui.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Processo nº: 053.09.040440-0 - Declaratória (em Geral)

Requerente: Sindicato da Industria de Beneficiamento e Transformação de Vidros e Cristais Planos do Estado de São Paulo Sinbevidros

Requerido: Prefeitura do Municipio de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casoretti

CONCLUSÃO

Em 10 de novembro de 2009, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. Simone Gomes Rodrigues Casoretti.

Eu, _________, Escrevente, subscrevi.

9ª. Vara da Fazenda Pública

Processo nº 2262/09

Vistos.

Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, de acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil, é indispensável que o Juiz se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Na espécie, verifico que os requisitos autorizadores da medida estão presentes, porque segundo a Lei Federal no. 9.093, de 12 de setembro de 1995, a fixação de feriado civil somente pode ser feita mediante lei federal, e os Municípios somente podem instituir como feriado civil os dias do início e do término do ano do centenário de sua fundação.

No caso, o Município ao instituir como feriado o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, extrapolou os limites de sua competência, porque não é possível a criação de feriado civil fora das hipóteses legais. Além disso, tal feriado não pode ser considerado religioso para os fins do art. 2º da Lei Federal no. 9.093, de 12 de setembro de 1995.

Sendo assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do feriado instituído pela Lei Municipal no. 13.707, de 7 de janeiro de 2004, somente em relação ao autor e seus associados.

Expeça-se o necessário.

Cite-se.

Int.

São Paulo, data supra.

Simone Gomes Rodrigues Casoretti

Juíza de Direito

______________________

LEI Nº 13.707, DE 7 DE JANEIRO DE 2004

DISPÕE SOBRE FERIADO MUNICIPAL NO DIA 20 DE NOVEMBRO, DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA.

(Projeto de Lei nº 617/01, dos Vereadores Ítalo Cardoso e Claudete Alves/PT)

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o feriado municipal do Dia da Consciência Negra, a ser comemorado todos os dias 20 de novembro, passando o artigo 1º da Lei nº 7.008, de 6 de abril de 1967 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - São considerados feriados no Município da Capital, para efeito do que determina o artigo 11 da Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, com a nova redação conferida pelo Decreto-Lei nº 86, de 27 de dezembro de 1966, os dias 25 de janeiro, 2 de novembro, 20 de novembro, sexta-feira da Semana Santa e `Corpus Christi`."

Art. 2º - A data fica incluída no Calendário Municipal de Eventos.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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