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PB - Advogado é penalizado com reclusão, multa e indenização por apropriação indébita

O juiz da 5ª vara Criminal da comarca da Capital, Eslu Eloy Filho, na ação penal n. 200.2005.046565-3, aplicou a pena de quatro anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto ao advogado Eudes de Arruda Barros Filho, acusado de ter se apropriado, indevidamente, da quantia de R$ 140 mil, que deveria ter sido repassada a sua cliente Vera Lúcia de Macedo Farias. A importância era de direito dos dois filhos menores da contratante, oriunda de seguro de vida deixado por falecimento do pai dos mesmos.

Da Redação

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Atualizado às 08:45


Apropriação indébita

PB - Advogado é penalizado com reclusão, multa e indenização

O juiz da 5ª vara Criminal da comarca da Capital, Eslu Eloy Filho, na ação penal n. 200.2005.046565-3, aplicou a pena de quatro anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto ao advogado Eudes de Arruda Barros Filho, acusado de ter se apropriado, indevidamente, da quantia de R$ 140 mil, que deveria ter sido repassada a sua cliente Vera Lúcia de Macedo Farias. A importância era de direito dos dois filhos menores da contratante, oriunda de seguro de vida deixado por falecimento do pai dos mesmos.

Ficou estabelecido, também, multa de cem dias, no valor unitário e corrigido de um terço do salário mínimo à época da infração, bem como a reparação indenizatória no valor de R$ 70 mil para cada um dos menores, acrescido de juros de 0,5% ao mês, corrigido monetariamente.

De acordo com a denúncia oferecida pelo MP, os serviços advocatícios do acusado foram contratados por Vera em maio de 1999, que, na ocasião, precisava de alvará judicial para efetuar o saque dos valores creditados em nome dos filhos. Quando o denunciado conseguiu o documento, realizou as operações bancárias, não repassando qualquer quantia para a genitora.

A defesa do acusado alegou ausência de conduta criminosa em razão de existência de relacionamento amoroso entre ele e a vítima, bem como a extinção da punibilidade devido à prescrição, mas o juiz de 1º grau, que apreciou o caso, não entendeu que os prazos estivessem prescritos.

Quanto à tese de relação amorosa levantada pelo acusado, o magistrado não encontrou amparo em nenhum elemento probatório, bem como não houve apresentação de nenhuma testemunha por parte da defesa que confirmasse a versão. Além disso, o relatório demonstra que os antecedentes criminais do réu apontam para outras ações penais que ele responde, já tendo sido condenado por outros delitos contra o patrimônio e a fé pública.

Durante a fase da instrução, o juiz ouviu as testemunhas e concluiu que o crime era evidente. "Trata-se de crime doloso, com a comprovada intenção do réu em apoderar-se da coisa alheia, como se fosse sua", afirmou em seu voto, acrescentando, ainda, que a conduta social do acusado é "reprovável, visto que é conhecido, no meio jurídico, como fraudador de documentos judiciais". Da decisão cabe recurso.

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