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STF - Prorrogação de alíquota de tributo dispensa anterioridade nonagesimal

O princípio da anterioridade nonagesimal (início da cobrança de um tributo somente 90 dias depois de sua instituição ou majoração), previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da CF/88, não se aplica à prorrogação de uma alíquota majorada já vigente.

Da Redação

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Atualizado às 09:07


Início de cobrança

STF - Prorrogação de alíquota de tributo dispensa anterioridade nonagesimal

O princípio da anterioridade nonagesimal (início da cobrança de um tributo somente 90 dias depois de sua instituição ou majoração), previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da CF/88 (clique aqui), não se aplica à prorrogação de uma alíquota majorada já vigente.

Com este entendimento, o plenário do STF deu provimento por maioria, ontem, 25/11, ao RE 584100, interposto pelo governo de SP contra acórdão do TJ/SP, que entendeu o contrário.

Para o TJ/SP, a lei paulista nº 11.813, de 16 de dezembro de 2004, que manteve, para o ano de 2005, a majoração da alíquota do ICMS de 17% para 18%, já vigente em 2004 e anos anteriores, deveria obedecer, sim, o princípio da anterioridade.

Em 21 de junho do ano passado, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral a este assunto.

O caso

A Marisa Lojas Varejistas Ltda. questionou a vigência da alíquota majorada, já a partir de 1º de janeiro de 2005, invocando o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. Obteve ganho de causa no TJ/SP, no sentido de que a alíquota de 18% somente poderia ser exigida a partir de abril de 2005.

Dessa decisão, o governo paulista recorreu ao STF, por meio do RE hoje julgado pelo plenário da Corte Suprema. A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, acompanhada dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa, concordou com o argumento do governo paulista de que não se tratava de instituição ou majoração de tributo, mas de mera prorrogação. Portanto, não se aplicaria o princípio da anterioridade nonagesimal.

O governo paulista invocou precedentes do STF a favor de seus argumentos, entre eles a ADIn 2673 (clique aqui), também relatada pela ministra Ellen Gracie, em que o STF decidiu pela constitucionalidade de um caso de manutenção de majoração de tributo, idêntico ao hoje julgado.

O mesmo entendimento foi manifestado pela PGR, que se pronunciou pelo provimento do recurso do governo paulista.

Divergência

O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência, a que se filiaram, também, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que preside a sessão de hoje. No entender deles, tratou-se, sim, da instituição de um novo tributo, porquanto a lei anterior previa a vigência do ICMS majorado de 17% para 18% somente até 31 de dezembro de 2004. Assim, a postura normal do contribuinte era a de esperar o fim dessa majoração e o retorno da alíquota antiga de 17%. Portanto, no entender deles, a manutenção da alíquota de 18% representou surpresa - e, por conseguinte, insegurança jurídica - para o contribuinte.

Os três ministros foram votos vencidos em casos semelhantes, discutidos no RE 566032 (clique aqui) e na já mencionada ADIn 2673. Ao divergir da maioria, o ministro Marco Aurélio observou que os artigos 5º e 6º da CF/88 prevêem a segurança jurídica, que é proporcionada pela irretroatividade da lei.

No mesmo sentido se pronunciou o ministro Celso de Mello. Para ele, a segurança jurídica nas decisões do Estado é de grande importância nas relações desiguais entre o Poder Público e o cidadão. E, no seu entendimento, o princípio da anterioridade nonagesimal objetiva preservar o grau de confiança do contribuinte nas decisões legislativas do Poder Público. Assim, segundo ele, caberia aplicar o princípio da anterioridade nonagesimal ao caso hoje julgado.

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