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Para o STJ, devedor que deposita dentro do prazo legal, mas junta o comprovante dias depois, não paga multa

Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ definiu que não incide a multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC, na hipótese do devedor efetuar o depósito do montante em execução dentro do prazo legal de 15 dias, mas só juntar aos autos o respectivo comprovante após o decurso de tal prazo.

Da Redação

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Atualizado às 15:35


Eventual omissão

Para o STJ, devedor que deposita dentro do prazo legal, mas junta o comprovante dias depois, não paga multa

Em decisão unânime, a 3ª turma do STJ definiu que não incide a multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC (clique aqui), na hipótese do devedor efetuar o depósito do montante em execução dentro do prazo legal de 15 dias, mas só juntar aos autos o respectivo comprovante após o decurso de tal prazo.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do artigo 475-J do CPC. "A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade. Portanto, a decisão do TJ/RS há de ser reformada, para o fim de livrar a instituição financeira do pagamento da multa em questão", assinalou.

No caso, o TJ/RS manteve a multa, sob o argumento de que o Banco do Brasil juntou aos autos o comprovante do depósito fora do prazo de 15 dias, não bastando efetuar o pagamento, mas também se comprovando nos autos dentro do prazo previsto em lei.

O valor de R$ 24.749,53 foi pago pelo Banco do Brasil ao Hotel e Restaurante Alá Cantina Ltda, após 14 dias de sua intimação, tendo juntado o respectivo comprovante aos autos apenas dois dias depois.

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