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TJ/SC confirma indenização por dano moral sofrido por pessoa jurídica

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou, por unanimidade, sentença da Comarca de Criciúma que condenou o Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, ao pagamento de indenização por danos morais à empresa Garcia Materiais de Construção Ltda. e Ezio Garcia.

Da Redação

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Atualizado às 16:42


Abalo ao crédito

TJ/SC confirma indenização por dano moral sofrido por pessoa jurídica

A 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou, por unanimidade, sentença da comarca de Criciúma que condenou o Banco do Estado de Santa Catarina - BESC ao pagamento de indenização por danos morais à empresa Garcia Materiais de Construção Ltda. e Ezio Garcia.

O valor estipulado somou R$ 10 mil para cada um e resultou da manutenção indevida do registro de ambos no Serasa e no SPC. Na apelação, o Besc alegou que pessoa jurídica não está sujeita ao dano moral. Disse também que não havia prova do dano, tampouco a comprovação de perdas sofridas pela empresa.

Afirmou, ainda, que o registro no Serasa e no SPC é exercício regular de direito quando existente a dívida. Ao analisar o mérito, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, afirmou que o pagamento de indenização à título de danos morais em favor de pessoa jurídica encontra-se fundamentada em súmula do STJ.

Nela, o dano moral fica configurado no abalo ao crédito e à imagem junto aos clientes. No caso da apelação, a empresa e Ezio ajuizaram ação revisional contra o Besc. Obtiveram tutela antecipada para impedir que o banco colocasse o nome de ambos nos órgãos de restrição de crédito enquanto perdurasse a renegociação de débitos.

O BESC foi intimado desta decisão em março de 2003. Em julho daquele ano, ao tentar realizar compra a prazo em nome da empresa, Ezio teve o pedido negado porque seu nome e o da empresa estavam inscritos pelo banco no SPC, onde permaneceram até agosto de 2003.

"Configurada a responsabilidade civil no caso em tela, o apelante não tem como se esquivar do dever de indenizar os apelados", resumiu o relator da apelação.

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