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TST - Não é necessária notificação do réu para interromper prescrição

O simples ajuizamento de reclamação trabalhista tem o poder de interromper a prescrição, que é o prazo legal para o trabalhador entrar com ação na Justiça sem perder direitos devidos.

Da Redação

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Atualizado às 08:38


Ajuizamento

TST - Não é necessária notificação do réu para interromper prescrição

O simples ajuizamento de reclamação trabalhista tem o poder de interromper a prescrição, que é o prazo legal para o trabalhador entrar com ação na Justiça sem perder direitos devidos. Ao rejeitar recurso da White Martins Gases Industriais LTDA, a SDI-1 do TST manteve, na prática, decisão da Sexta Turma do TST.

A empresa queria que a prescrição só deixasse de existir com base no artigo 219 do CPC (clique aqui), que condiciona a interrupção da prescrição com a notificação válida da outra parte no processo. "Na Justiça do Trabalho, ao contrário do processo civil, o simples ajuizamento da ação interrompe a prescrição", esclarece a decisão da Sexta Turma, acrescentando que a norma que rege a matéria trabalhista não condiciona que a citação seja diligenciada pela parte.

A Súmula 268 do TST estabelece que a reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.

"SUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUI-VADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em re-lação aos pedidos idênticos.

Histórico:

Redação original - Res. 1/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 268 Prescrição. Interrupção. Demanda trabalhista arquivada . A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição."

No entanto, a empresa alegou, ao recorrer a SDI-1, que a prescrição só seria interrompida, nos termos da Súmula 268, se as duas ações, ajuizadas em épocas distintas, possuíssem pedidos idênticos.

Como não foi esse o enfoque da decisão contestada, a SDI-1 não conheceu do recurso e, com isso, deixou de analisar o mérito do recurso contra o julgamento da Sexta Turma. "Ora, a Turma não se manifestou quanto ao referido aspecto, limitando-se a apreciar o feito sob o prisma da inaplicabilidade do artigo 129, parágrafo 4º, do CPC no processo trabalhista", concluiu a ministra Maria de Assis Calsing.

  • Número do Processo : E-ED-RR-1786/2003-037-01-00.4

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