MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Multas de velocidade terão nova sistemática de cálculo com PL da Câmara

Multas de velocidade terão nova sistemática de cálculo com PL da Câmara

As multas por excesso de velocidade terão uma nova forma de cálculo, de acordo com o substitutivo da relatora, deputada Rita Camata (PSDB/ES), ao PL 2872/08, do deputado Carlos Zarattini (PT/SP), aprovado na quarta-feira pela Comissão de Viação e Transportes. Hoje, a forma de cálculo varia de acordo com a porcentagem de quilômetros que ultrapassa o limite máximo da via.

Da Redação

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Atualizado às 08:45


Trânsito

Multas de velocidade terão nova sistemática de cálculo com PL da Câmara

As multas por excesso de velocidade terão uma nova forma de cálculo, de acordo com o substitutivo da relatora, deputada Rita Camata (PSDB/ES), ao PL 2872/08 (v.abaixo), do deputado Carlos Zarattini (PT/SP), aprovado na quarta-feira pela Comissão de Viação e Transportes. Hoje, a forma de cálculo varia de acordo com a porcentagem de quilômetros que ultrapassa o limite máximo da via.

A nova sistemática é por quilômetros, independentemente do limite da via. Assim, 10 km a mais seria uma infração média. De mais de 10 até 20 km, grave. Até 30 km seria gravíssima. De 30 até 50 km, gravíssima, com multa multiplicada três vezes e recolhimento da habilitação. Mais de 50 km, teria multa multiplicada cinco vezes mais as outras sanções.

Rachas

A proposta também aumenta o valor da multa para algumas infrações gravíssimas, como disputar corrida em rua, o chamado 'racha', que será multiplicada por cinco vezes o fator multiplicador, hoje um múltiplo de três. O mesmo acontecerá com a ultrapassagem pela contramão.

Anteriormente vetada pelo presidente da República, a proposta traz de volta a proibição para motos circularem entre os veículos. O texto aprovado define que Isso só poderá ser feito se o trânsito estiver parado e em baixa velocidade.

Conversão em Reais

O substitutivo converte para Reais todos os valores de multas ainda expressos em UFIR no Código, prevê sua atualização anual segundo a inflação (IPCA), muda a classificação de inúmeras infrações, introduzindo fator de multiplicação - ou ainda elevando os existentes -, acrescenta novas infrações, além de ampliar e detalhar a suspensão do direito de dirigir.

A proposta ainda disciplina inúmeros padrões de funcionamento de transporte coletivo, como jornada máxima de quatro horas na direção para o motorista. Essa fiscalização poderá ser feita com a obrigatoriedade de que esses veículos tenham tacógrafo que possa registrar individualmente as jornadas de cada motorista que utilizar o veículo.

Jurista contesta modificações e critica a redefinição de multas

As modificações no Código de Trânsito Brasileiro (clique aqui), principalmente aquelas referentes à recusa ao teste do bafômetro, não convence a todos. Na opinião de representante da OAB, não adianta querer mudar a legislação porque o direito de se recusar a produzir prova contra si mesmo, ou seja de não soprar o bafômetro nem fazer exame de sangue, é garantido por um tratado internacional de direitos humanos, confirmado pelo Brasil e com status de emenda à Constituição (clique aqui).

Para o presidente da Comissão de Assuntos e Estudos sobre Direito do Trânsito da OAB de São Paulo, Cyro Vidal, esse se tornou um direito fundamental, que não poderá mais ser abolido.

Multas pesadas

Também segundo o advogado, o projeto falha ao se concentrar em ampliar multas, que ficarão muito pesadas, e pouco em ações educativas que deveriam ser feitas com esse dinheiro.

"O artigo 320 do Código fala que o dinheiro arrecadado com as multas de trânsito deve ser aplicado exclusivamente na educação, fiscalização, planejamento, policiamento e engenharia de trânsito", comenta Cyro. "Aí, eu pergunto para você, para onde está indo essa barbaridade que se arrecada em multa de trânsito? E os tribunais de conta não fazem qualquer tipo de vistoria nisso".

  • Confira abaixo o PL na íntegra.

______________

PROJETO DE LEI Nº , de 2008

(Do Sr. CARLOS ZARATTINI)

Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Os dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.10..........................................................................

XXIII - um representante do Ministério da Justiça. (NR)

"Art.61....................................................................

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias, noventa quilômetros por hora;

§2º ...."(NR)

"Art.105........................................................................

II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, com registro individualizado para cada condutor e acessível para fiscalização do agente da autoridade de trânsito.

.....................................................................§4º..."(NR)

"Art. 173. Disputar corrida:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo."(NR)

"Art. 191....:

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir." (NR)

"Art. 202............

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes)" (NR).

"Art. 203.....:

Penalidade - multa (cinco vezes)" (NR).

"Art. 218. ...........:

I - quando a velocidade for superior à máxima permitida em até 20km/h:

Infração: grave;

Penalidade: multa;

II - quando a velocidade for superior à máxima permitida de 21km/h até 30km/h:

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa;

III - quando a velocidade for superior à máxima permitida de 31km/h até 50km/h:

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - recolhimento da carteira de habilitação;

IV - quando a velocidade for superior à máxima permitida em mais de 50km/h;

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - recolhimento da carteira de habilitação" (NR).

"Art. 230. .............................

III - com qualquer tipo de dispositivo ou artifício para detecção ou fraude à fiscalização por instrumento ou equipamento medidor de velocidade;

.......................XXII.... ("NR")

"Art. 252. .......:

VI- utilizando-se de fone de ouvido conectado a aparelhagem sonora;

Infração - média;

Penalidade - multa.

VII - utilizando o telefone celular;

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa."(NR)

"Art.258..........................................................................

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a R$ 315,00 (trezentos e quinze reais);

II - infração de natureza grave, punida com multa de valor

correspondente a R$ 210,00 (duzentos e dez reais);

III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a R$ 90,00 (noventa reais). (NR)

"Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos prevista no art. 259, no período de 12 (doze) meses;

II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir;

§ 1º A aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de vinte pontos será pelo período de 1 (um) ano, devendo o CONTRAN disciplinar o previsto no inciso I do caput.

§ 2º Não será computada a pontuação para fins do inciso I do art. 261 caso o infrator seja definitivamente responsabilizado por infração prevista no Capítulo XV deste Código que comine, de forma específica, penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 3º O período de suspensão do direito de dirigir será:

I - Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

a) de 02 (dois) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas com fator multiplicador;

b) de 05 (cinco) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas com fator multiplicador de três vezes;

c) de 08 (oito) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas com fator multiplicador de cinco vezes.

II - Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

a) de 08 (oito) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas com fator multiplicador;

b) de 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas com fator multiplicador de três vezes;

c) de 18 (dezoito) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas com fator multiplicador de cinco vezes." (NR)

" Art. 270. ...........................................................

§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

§ 3º ....

§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, ou não havendo condições de segurança para circulação em via pública, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art.

262.

§ 5º ...

§ 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2º, será feito registro de restrição administrativa no cadastro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito." (NR)

"Art. 276. A concentração superior a três decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor está sob a influência de álcool.

Parágrafo único .........................................................."(NR)

"Art. 279...............................................

Parágrafo único. Na ausência do perito oficial, o agente da autoridade de trânsito

poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro." (NR)

"Art. 280. ........................................................

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

§ 4º ..." (NR)

"Art. 291............................................................

Parágrafo único. Aplica-se ao crime de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."(NR)

"Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois a cinco anos.

§ 2º .......". (NR)

"Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos:

Penas -.........."(NR)

"Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente:

Penas -......"(NR)

"Art. 320. ..........

§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, não podendo ser contigenciado.

§ 2º O órgão responsável deverá, anualmente, publicar na rede mundial de computadores - internet, dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sobre a destinação prevista neste artigo." (NR)

Art. 2º. A Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: Art. 28-A, 56-A, 230-A, 230-B, 261-B, 282-A, 291-A, 291-B, 312-A.

"Art. 28-A. É vedado ao condutor de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas, devendo descansar pelo menos 30 (trinta) minutos, de forma contínua ou de modo descontínuo, ao longo de 4 (quatro) horas dirigidas, exceto quando iniciar o período de repouso previsto no § 2º.

§ 1º Desde que não comprometa a segurança rodoviária e com o objetivo de lhe permitir chegar a um lugar de parada adequada, o motorista poderá prorrogar por até 1 (uma) hora o tempo de direção a que se refere o caput para assegurar a segurança das pessoas, do veículo ou de sua carga.

§ 2º O motorista de que trata este artigo é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar um intervalo ininterrupto de, no mínimo, 10 (dez) horas de descanso.

§ 3º Considerar-se-á o local da infração aquele em que ocorrer a fiscalização."

"Art. 56-A. É proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela.

Parágrafo único. Não se aplica a proibição do caput na hipótese de fluxo parado, caso em que a velocidade máxima permitida para motocicletas, motonetas e ciclomotores será de 30km/h".

"Art. 230-A. Conduzir veículo de transporte de carga ou de transporte coletivo de passageiros em desacordo com as condições estabelecidas no art. 28-A, relativamente ao tempo máximo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso.

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - no caso do § 2º do art. 218-A, apresentação de condutor habilitado."

"Art. 230-B. Conduzir o veículo:

I - sem registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, quando houver exigência desse aparelho;

II - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado, defeituoso ou inacessível à fiscalização, quando houver exigência desse aparelho;

III - sem portar os registros do registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo das últimas 48 (quarenta e oito) horas ou portá-los em desacordo com regulamentação do CONTRAN, quando houver exigência desse aparelho.

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa."

"Art. 261-B. Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem."

"Art. 282-A. Se a notificação da autuação ou da penalidade for devolvida por impossibilidade de entrega, após a segunda tentativa, a autoridade de trânsito a publicará, uma vez, em Diário Oficial, na forma regulamentada pelo CONTRAN."

"Art. 291-A. A prestação social de serviços à comunidade ou a entidades públicas aplicada em razão de crime previsto neste Código será cumprida em hospitais da rede pública, clínicas e instituições que atendam vítimas de acidentes de trânsito ou outras atividades relacionadas ao atendimento e recuperação de vítimas de trânsito."

"Art. 291-B. Além dos critérios dos arts. 59 e 60 do Código Penal, a multa penal decorrente da condenação será calculada a partir do valor do veículo.

Parágrafo único. O motorista profissional fica excluído do disposto no caput."

"Art. 312-A. Conduzir veículo automotor em via pública em velocidade 50km/h (cinqüenta quilômetros por hora) superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, por duas vezes, no período de 1 (um) ano.

Penas: prestação de serviços à comunidade de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Parágrafo único. O agente da conduta prevista no art. 312-A desta Lei será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais."

Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais situados na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo dos limites estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro para o consumo de álcool pelos motoristas, o equivalente nas bebidas mais consumidas e as penalidades decorrentes do seu uso.

Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 4º. Revogam-se os itens 1, 2, 3 da alínea "a" do inciso II, do §1º do art. 61, o inciso XIV do art. 230 e o §1º do art. 258.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Recentemente, foi editada a Medida Provisória nº 415, a qual em seu teor buscou coibir o consumo de álcool pelos motoristas e consequentemente reduzir o enorme número de acidentes que ocorrem nas estradas federais. No entanto, apesar de seu nobre desígnio, talvez por um lapso, errou na forma, ao penalizar todos os comerciantes que exercem suas atividades na margens das rodovias e todos os potenciais consumidores. Ora, não se pode penalizar toda uma atividade econômica quando existe a possibilidade de se elaborar uma legislação que foque no motorista, coibindo que este consuma o álcool e dessa forma sejam reduzidos os acidentes.

O próprio Ministério da Justiça colocou para consulta pública uma série de modificações no Código de Trânsito Brasileiro com o objetivo de reduzir os acidentes penalizando de forma mais dura os que não cumprem as regras do trânsito. Entre essas medidas as alterações nos artigos 276 e 306 estão diretamente relacionadas à questão do consumo de álcool.

Estamos de pleno acordo com o espírito dessas alterações e é por isso que julgamos imperiosa a necessidade de apresentarmos o presente Projeto de Lei. Além de introduzir a proibição do contingenciamento de verbas para a educação do trânsito (artigo 320), mantivemos a proposta de participação do Ministério da Justiça no CONTRAN e indicamos a obrigatoriedade de divulgação das penalidades relativas ao consumo de álcool por motoristas nos estabelecimentos comerciais próximos às rodovias.

Esperamos que por meio do debate possamos aperfeiçoar ainda mais esse texto e reduzirmos de forma efetiva o número de 35 mil mortes no trânsito que enlutece o povo brasileiro.

Tendo em vista os relevantes objetivos de que se reveste nosso Projeto, estamos certos de que contaremos com o imprescindível e indispensável apoio de nossos ilustres Pares.

Sala da Sessões, em 20 de fevereiro de 2008.

CARLOS ZARATTINI

Deputado Federal - PT/SP

_______________