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TJ/PB concede liminar e declara ilegal greve dos delegados

O juiz José Geraldo Pontes, convocado para substituir o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu, liminarmente, que greve dos delegados do Estado é ilegal. O governo do Estado entrou com uma Ação Declaratória de Ilegalidade de greve nº 999.2009.000982-3/001 contra o Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado da Paraíba (Sindepol) e a Associação de Defesa dos Delegados de Polícia do Estado da Paraíba - ADEPDEL.

Da Redação

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Atualizado às 08:49


Movimento ilegal

TJ/PB concede liminar e declara ilegal greve dos delegados

O juiz José Geraldo Pontes, convocado para substituir o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu, liminarmente, que greve dos delegados do Estado é ilegal. O governo do Estado entrou com uma Ação Declaratória de Ilegalidade de greve nº 999.2009.000982-3/001 contra o Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado da Paraíba (Sindepol) e a Associação de Defesa dos Delegados de Polícia do Estado da Paraíba - ADEPDEL.

Segundo o relatório, o governo alegou que o movimento paredista conduzido pelos promovidos é ilegal. O promovente argumentou, no seu pedido de liminar, que a CF/88, nos artigos 5º e 144, assegura o direito fundamental à segurança, devendo este prevalecer quando confrontado com o direito de greve dos servidores públicos, previsto no artigo 37, VII, da CF. Alegou, também, que o referido movimento vem comprometendo toda a população.

A decisão, ocorrida ontem, 26/11, determinou o retorno imediato dos policiais ao exercício de suas funções. O descumprimento da determinação gera o desconto salarial por dia não trabalhado, além de multa diária no valor de R$ 2 mil a cada um dos réus, a contar da intimação da decisão.

O magistrado fundamentou sua decisão com entendimento do STF, nos autos da Reclamação 6568/SP, que parece sinalizar para equiparação entre policiais civis e militares. "Ora, como a Constituição veda expressamente a greve para essa última categoria de servidores (art. 142, IV, CF), a norma proibitiva estender-se-ia aos integrantes da polícia civil", entendeu o juiz, e citou julgado da Suprema Corte Brasileira.

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