MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ - Complementação de aposentadoria paga por empresa não é previdência privada

STJ - Complementação de aposentadoria paga por empresa não é previdência privada

A complementação de aposentadoria paga pelo empregador aos seus empregados em razão de acordo coletivo se enquadra na parte final do inciso V, do art. 13 da lei 9249/95 (sobre IR de pessoa jurídica) e, portanto, a dedução de tal contribuição está limitada a 20% do total de salários e remunerações pagos, nos termos do art. 11 da lei 9.532/97.

Da Redação

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Atualizado às 10:15


Remuneração

STJ - Complementação de aposentadoria paga por empresa não é previdência privada

A complementação de aposentadoria paga pelo empregador aos seus empregados em razão de acordo coletivo se enquadra na parte final do inciso V, do art. 13 da lei 9249/95 (sobre IR de pessoa jurídica - clique aqui) e, portanto, a dedução de tal contribuição está limitada a 20% do total de salários e remunerações pagos, nos termos do art. 11 da lei 9.532/97 (clique aqui). O entendimento firmado pelo TRF da 4ª região foi referendado pela 2ª turma do Superior de Justiça em recurso relatado pelo ministro Castro Meira.

No caso julgado, a Rio Grande Energia S/A recorreu ao STJ para assegurar direito de deduzir no cálculo do lucro real, integralmente e de uma só vez, a soma devida a titulo de complementação de aposentadoria a seus ex-empregados em decorrência de negociação coletiva na Justiça do Trabalho.

A empresa sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 47 da lei 4.506/64 (clique aqui), que permite a dedução das despesas pagas ou incorridas necessárias à atividade empresarial por tratar-se de despesa operacional dedutível definitivamente constituída. Sustentou, ainda, que tal dedução deveria ser enquadrada como provisão técnica de entidade de previdência privada (art. 13, I, da lei 9.249/95) e não no inciso V do mesmo dispositivo legal.

Segundo o relator, o tratamento jurídico-tributário conferido pelo Fisco e confirmado pelo TRF da 4ª região está correto. Para Castro Meira, ao excepcionar a proibição genérica de dedução estabelecida às provisões em geral, a parte final do art. 13, I, da referida lei, ressalvou categoricamente as provisões técnicas das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial elas aplicável.

"É certo que a recorrente não se reveste da especial condição estipulada pela norma em tela, uma vez que sua natureza é de sociedade anônima de capital aberto que, em regime de concessão, desempenha atividade de distribuição de energia elétrica e não de entidade de previdência priva em sentido estrito", ressaltou o relator em seu voto.

De acordo com o ministro, o legislador teve o cuidado de distinguir explicitamente os dispositivos que regem a previdência privada dos assemelhados ao de previdência social instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica, justamente para evitar interpretações que ampliassem de maneira incorreta a Inteligência de tais normas.

Assim, o caso rege-se pelo art.13, V, da lei 9.249/95 e, consequentemente, pela incidência das limitações de percentual e temporal à dedução instituída pelo art. 11, § 2º, da lei 9.532/97, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

________________

Patrocínio

OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS O Oliveira & Araújo Sociedade de Advogados, é um moderno escritório de advocacia privada e consultoria jurídica registrado na OAB/MG sob o número 3.549, e que se dedica há cerca de 15 anos, principalmente à administração de contencioso de massa...

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram