MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Compete ao juízo do município decidir sobre valores atrasados cobrados por servidor de prefeitura, decide STJ

Compete ao juízo do município decidir sobre valores atrasados cobrados por servidor de prefeitura, decide STJ

A competência para julgar ação sobre pagamento de valores atrasados cobrados por ocupante de cargo comissionado em prefeitura é do Juízo do município onde esteja lotado o requerente, não da Justiça do Trabalho - uma vez que a relação jurídica entre as partes é de cunho administrativo.

Da Redação

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Atualizado às 14:58


Competência

Compete ao juízo do município decidir sobre valores atrasados cobrados por servidor de prefeitura

A competência para julgar ação sobre pagamento de valores atrasados cobrados por ocupante de cargo comissionado em prefeitura é do Juízo do município onde esteja lotado o requerente, não da Justiça do Trabalho - uma vez que a relação jurídica entre as partes é de cunho administrativo. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do STJ, que negou provimento a agravo regimental em conflito de competência referente ao assunto. O tribunal, em decisão unânime, declarou competente o Juízo de Direito de Pium, no Tocantins, para julgar ação em que um servidor daquele município requer pagamento semelhante.

O servidor, chefe do Departamento de Pessoal, de Patrimônio e Serviços Gerais da Prefeitura de Pium, pede na Justiça o pagamento de salários atrasados, décimo terceiro salário e férias. O MPF interpôs o agravo contra decisão inicial do relator, ministro Jorge Mussi, que havia reconhecido a competência para o Juízo de Pium, com base na súmula 218 do Tribunal. Tal súmula estabelece que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão".

O argumento do MPF é o de que, em razão do assunto abordado, a competência para examinar a causa deveria ser da Justiça trabalhista, uma vez que a súmula do STJ não pode incidir em caso de vínculo irregular. Conforme considerou o MPF, caberia ao autor da ação demonstrar que o cargo para o qual fora nomeado tinha previsão legal. Como não houve essa comprovação, o contrato que o efetivou deveria ser considerado nulo e, por conta disso, o julgamento deveria recair para o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO.

Em seu voto, entretanto, o relator do agravo regimental no STJ, ministro Jorge Mussi, explicou que o conflito de competência deve ser decidido "a partir da análise da causa apresentada e do pedido formulado". Além disso, afirmou que não há alegação na petição inicial de que o exercício de tal cargo se deu de forma irregular, inclusive porque a nomeação e posse do requerente foi comprovada por meio de portaria municipal. Ao rejeitar o agravo regimental, o ministro destacou precedentes existentes no tribunal em torno da questão, em conflitos de competência relatados pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, em março passado, e pelo desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, em setembro de 2007.

____________________