MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. JT é competente para julgar complementação de aposentadoria em previdência privada

JT é competente para julgar complementação de aposentadoria em previdência privada

Compete à Justiça Trabalhista decidir sobre verbas relativas à complementação de aposentadoria decorrentes de contrato de trabalho que envolve entidade de previdência privada.

Da Redação

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Atualizado às 09:04


Aposentadoria

JT é competente para julgar complementação de aposentadoria em previdência privada

Compete à Justiça Trabalhista decidir sobre verbas relativas à complementação de aposentadoria decorrentes de contrato de trabalho que envolve entidade de previdência privada. Esse foi o entendimento da 4ª turma do TST ao rejeitar recurso da Previsc – Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina que se insurgiu contra decisão regional favorável a um empregado do Serviço Social do Comércio – Sesc.

O trabalhador era funcionário do Sesc, onde foi admitido em abril de 90 e alguns anos depois passou a ser beneficiário do plano de aposentadoria. A questão refere-se era saber qual regra se aplicaria a ele, para deferir-lhe a aposentadoria integral, tendo em vista que a idade mínima exigida mudou ao longo do tempo – de 55 para 57 anos e, depois, para 60. No caso, o empregado contava com 55 anos, e era o que as regras permitiam.

Informou o Tribunal Regional da 12ª região que o empregado aderiu ao plano de aposentadoria em 1994, "mediante ato jurídico perfeito e acabado, que passou a integrar seu contrato de trabalho". Assim caberia aplicar "a legislação trabalhista vigente, em especial o artigo 468 da CLT, que veda alterações contratuais que venham a prejudicar o empregado".

Tal como o TRT, a 4ª turma não acatou a tese defendida pela instituição de que o caso seria da esfera da Justiça Comum e não da JT. "O pedido e a causa de pedir têm origem no contrato de trabalho, daí, por que é esta justiça especializada competente para apreciar e julgar a lide", manifestou a relatora na 4ª turma, ministra Maria de Assis Calsing.

A turma não chegou a julgar o mérito da questão porque o recurso não conseguiu demonstrar que havia divergência jurisprudencial entre outras decisões, como exige a lei. A decisão foi por unanimidade.

  • Processos Relacionados :

RR-1491-2003-014-12-00.4 - clique aqui.

RR-1491-2003-014-12-01.7 - clique aqui.

________________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram