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3ª turma do STJ - Compensação de dano moral envolvendo empregado e sócia cotista deve ser julgada pela Justiça Estadual

A Justiça Comum estadual é que deve processar e julgar ação de compensação por dano moral ajuizada por um empregado e um prestador de serviço contra sócia cotista de um laboratório e seu advogado. A decisão é da 3ª turma do STJ que negou o pedido da sócia e do advogado para extinguir a ação sem resolução de mérito em razão de alegada relação de emprego existente entre ela e o empregado.

Da Redação

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Atualizado às 08:02


Desentendimento

3ª turma do STJ - Compensação de dano moral envolvendo empregado e sócia cotista deve ser julgada pela Justiça Estadual

A Justiça Comum estadual é que deve processar e julgar ação de compensação por dano moral ajuizada por um empregado e um prestador de serviço contra sócia cotista de um laboratório e seu advogado. A decisão é da 3ª turma do STJ que negou o pedido da sócia e do advogado para extinguir a ação sem resolução de mérito em razão de alegada relação de emprego existente entre ela e o empregado.

Os ministros da 3ª turma seguiram o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem não interfere na definição da competência para processar e julgar ação de compensação por dano moral ofensa a empregado perpetrada por sócia cotista que não representa a pessoa jurídica empregadora.

Segundo os autos, no final do ano de 2001 e início de 2002, as sócias do laboratório passaram a se desentender e ajuizaram ação de dissolução da sociedade. A medida gerou uma verdadeira batalha com consequências como discussão em público, registros de ocorrências em delegacias e obtenções de liminares na Justiça.

Em janeiro de 2002, o empregado e o prestador de serviço foram a um hospital do Rio de Janeiro para retirar determinados equipamentos de propriedade do laboratório, por ordem da sócia gerente. A sócia cotista e o advogado desta apareceram no local com a pretensão de impedir que o empregado e o prestador de serviço cumprissem a ordem que receberam. Como eles não atenderam ao pedido, ela e o advogado passaram a agredi-los. Em seguida, o advogado, a pedido de sua cliente, foi à 34ª Delegacia de Polícia de Bangu, bairro da cidade do Rio de Janeiro/RJ, para apresentar notícia-crime de roubo.

Contra a denunciação caluniosa, o empregado e o prestador de serviço ajuizaram ação de compensação por dano moral. Em primeira instância, o pedido foi acolhido para condenar a sócia cotista e o advogado a pagar a cada um dos empregados a quantia de R$ 30 mil devido ao dano moral sofrido por eles.

A sócia e o advogado apelaram da sentença. O TJ/RJ deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da compensação dos danos morais. O TJ afastou também a preliminar de impossibilidade de litisconsórcio ativo e passivo e de incompetência da Justiça comum estadual, já que o fundamento que ensejou a reparação pela dor subjetiva reside no delito de denunciação caluniosa.

Inconformados, a sócia cotista e o advogado recorreram ao STJ sustentando que entre ela e o empregado há uma relação de emprego, o que afasta a possibilidade do litisconsórcio diante da diversidade de natureza das relações jurídicas postas em conjunto na ação de julgamento. Por essa razão, argumentou que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar ação que visa à compensação de dano moral envolvendo relação empregatícia.

A ministra pontuou que entre a sócia cotista e o empregado do laboratório não havia relação empregatícia, do que decorre a conclusão de não haver dano moral resultante da relação de trabalho, pois esta, ressaltou, existe entre o empregado e o laboratório, pessoa jurídica distinta de seus sócios e representado pela sócia gerente. Por isso, a condição de sócia cotista não interfere na determinação da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação de indenização, porquanto, naquele momento, não atuava na representação da pessoa jurídica empregadora.

A relatora destacou, ainda, que não há vícios na formação do litisconsórcio, seja no polo ativo, se o direito pleiteado pelo empregado e pelo prestador de serviço tem origem no mesmo fato: a denunciação caluniosa perpetrada pelos réus; seja no polo passivo, se a obrigação da sócia cotista e do advogado de indenizar os autores advém do fato de terem causado o dano moral.

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