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Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em novembro de 2009

Confira o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 526ª sessão no dia 12 de novembro de 2009.

Da Redação

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Atualizado às 07:36

 

TED

Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em novembro de 2009

Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 526ª sessão no dia 12 de novembro de 2009.

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO

527ª SESSÃO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

HONORÁRIOS - CONTRATAÇÃO A "PREÇO FECHADO" - OCORRÊNCIA DE INCIDENTE PROCESSUAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - A ocorrência de incidentes processuais significará ou não a possibilidade de contratação de novos honorários em função da atuação processual do credor-exeqüente, da qual resulte a constrição a ser conhecida nos embargos de terceiro. Todavia, a contratação de honorários a "preço fechado", apesar de não prevista como modalidade de contratação, deve ser entendida como a hipótese em que o advogado compromete-se a atender e prestar ao contratante-constituinte todas as medidas necessárias ou solicitadas, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, considerando-se, ainda, que o advogado deve conhecer e levar em conta, para a contratação de honorários, situações possíveis de ocorrência, delimitando, então, os serviços contratados. Proc. E-3.797/2009 - v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.

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INELEGIBILIDADE. O exercício de cargo em comissão, de assistente parlamentar em Câmara de Vereadores, torna o advogado inelegível para disputar eleição no órgão de classe, em razão da possibilidade de exoneração ad nutum. Contrariedade ao artigo 63 da Lei nº 8.906/94 e ao Regulamento Geral, mais especificamente o art. 131. Pareceres do Conselho Federal da OAB. Ementa 015/2004/TCA e Consulta 0009/2006/OEP. A elegibilidade será possível se, e apenas se, o interessado exonerar-se do cargo em comissão, antes do registro da referida chapa. Este pré-requisito se justifica para preservar a independência do candidato no exercício de seu múnus à frente da classe. Proc. E-3.818/2009 - v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.

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EXERCICIO PROFISSIONAL - LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES EM PROCESSO TRABALHISTAS ARQUIVADOS E EM ANDAMENTO - AUDITORIA JURIDICA - RESPONSABILIDADE CIVIL, CRIMINAL E ÉTICA PELAS INFORMAÇÕES - RELAÇÃO COM OS ADVOGADOS CONSTITUIDOS. Embora não seja necessário ser advogado para consultar processos trabalhistas em andamento, ou arquivados, o trabalho de coleta de informações, quando feito por advogado contratado para este fim, faz parte da auditoria jurídica. O advogado auditor jurídico não pode ser confundido com um mero censor, por não limitar seu trabalho ao exame de processos judiciais. Sua função não é fiscalizar o advogado da causa. Recomenda-se que o advogado auditor oriente o cliente a comunicar, ao advogado da causa, a contratação do advogado auditor, a quem deve fornecer as informações necessárias que o mesmo precisar, resguardado o sigilo profissional. O advogado auditor deve agir com urbanidade e com lealdade perante os colegas, exigindo igual tratamento e, concluindo sua análise, deve emitir parecer vinculante com um diagnóstico do que encontrou, apresentando soluções legais e mesmo financeiras aos problemas eventualmente encontrados, uma vez que responde civil, criminal e eticamente pelas informações fornecidas, em face da observância contida nos artigos 3º, 4º, parte final do13º, 22º, 44º e 45º CED, e mais os artigos 31º, 32º, 33º e 34º do EOAB. Precedente E-3;244/2008. Proc. E-3.821/2009 - v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa da Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.

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MANDATO - RENÚNCIA EM FACE DE CONFLITO COM O CLIENTE -HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS - INFORMAÇÕES CONFLITANTES PASSADAS NA ÁREA JUDICIAL CIVIL COM A ÁREA JUDICIAL TRABALHISTA ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS E O MESMO PESSOAS - DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS APURADOS NA SEDE DO TRIBUNAL DE ÉTICA, PARA SEQUENCIAR NO JUDICIARIO NO CASO DE INSUCESSO NA FASE AMIGAVEL. - Os advogados devem renunciar ao mandato conferido pela cliente movido pela quebra de respeito, confiança e informações distorcidas na área civil em que eles postulam, com fatos narrado em reclamação trabalhista proposta por outro colega envolvendo os mesmos fatos e pessoas, com utilização pela cliente de expedientes não recomendáveis e distorcidos dos fatos levados a eles quando do momento que antecedeu à propositura da medida civil. Estes conflitos de fatos envolvendo as mesmas pessoas, relatadas pela cliente, tornam a relação advogado/cliente manifestamente desconfortante. Fica preservado o direito à percepção dos honorários contratados ou arbitrados e dos da sucumbência, sempre proporcionais aos serviços efetivamente prestados, na ocorrência de renuncia dos poderes conferidos. A partilha dos honorários sucumbências constante na sentença transitada em julgado deve ser feita de forma amigável, inclusive com a interferência do Tribunal de Ética para tentativa de conciliação, para só posteriormente fazer-se uso da via judicial para resolver o conflito. Inexiste direito de receber honorários sucumbenciais integrais quando o advogado renunciou ao mandato conferido e trabalhou parcialmente na medida judicial proposta desde a propositura da ação até seu transito em julgado. Precedentes: 2.734/03; E-3. 316/2006; E-2586/02. Proc. E-3.822/2009 - em 12/11/2009, por v.m., rejeitada, a preliminar de não conhecimento; quanto ao mérito v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO ESCRITO - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONDICIONADO AO TÉRMINO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - RESSALVA QUANTO OS PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS - HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PODERÃO SER COBRADOS QUANDO SE VERIFICAR A EXAUSTÃO DAS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS À DEFESA DOS INTERESSES DO CLIENTE OU CONSTITUINTE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ART. 37 DO CED - Não se mostra razoável sujeitar o advogado, no caso de contratação de serviços advocatícios vinculados ao término do processo, à imprevisibilidade da demanda executória. Nesses casos, acredita-se que o pagamento dos honorários deve se dar quando restar comprovado, de acordo com o caso concreto, que o advogado tomou todas as medidas necessárias à satisfação do direito do cliente, dentro de um critério de razoabilidade, não podendo sofrer as conseqüências da frustração do procedimento judicial, ressalvadas as contratações "ad exitum" que, diferentemente da contratação por término do processo, está intima e exclusivamente relacionada ao recebimento de valores e/ou benefícios advindos do processo. Proc. E-3.823/2009 - v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa da Rel. Dr. FABIO PLANTULLI - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.

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PATROCINIO CONTRA EX-CLIENTE - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - IMPEDIMENTO ÉTICO - SIGILO PROFISSIONAL. Inaplicável ao caso o lapso de tempo de dois anos, contados da revogação do mandato, para advogar contra ex-cliente, pois o patrocínio de outra parte no mesmo processo no qual patrocinou o ex-cliente viola o segredo profissional e as informações privilegiadas que lhe foram confiadas. Inteligência do Art. 19 e do Art. 25 do Código de Ética e Disciplina. Proc. E-3.825/2009 - v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ANTONIO SALVADOR MARTHO - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.

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MANDATO - REVOGAÇÃO PELO MANDANTE COM SOLICITAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO PARA NOVO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE O PRÓPRIO SUBSTABELECENTE JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO E O SUBSTABELECIMENTO. HONORÁRIOS - FALTA DE ACORDO ENTRE O SUBSTABELECENTE E O SUBSTABELECIDO - APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, ALÍNEA "b" DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. NÃO OBTENDO ÊXITO NESSA MEDIAÇÃO, O CAMINHO SERÁ A AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. QUESTÕES SOBRE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL - INCOMPETÊNCIA DA TURMA DEONTOLÓGICA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. Tendo o cliente revogado expressamente o mandato e determinado o substabelecimento para um advogado específico, não necessita o antigo advogado esperar que o novo junte o substabelecimento aos autos. Para encerrar suas obrigações no processo, pode juntar diretamente nele, por petição, cópia do documento de revogação do mandato e o substabelecimento para o advogado indicado pelo ex-cliente no documento de revogação. Se não chegar a acordo com o advogado substabelecido sobre a partilha dos honorários sucumbenciais decorrentes das ações cujo patrocínio foi transferido, o substabelecente deve buscar a mediação do Tribunal de Ética e Disciplina, na forma do art. 50, inciso IV, aliena "b", do Código de Ética e Disciplina da OAB. Não obtendo êxito na mediação dos honorários proporcionais junto ao TED, o caminho indicado será o uso da ação de arbitramento de honorários, no momento oportuno. As questões sobre direito material ou processual escapam da competência desta Turma Deontológica, devendo ser solucionadas pelo próprio consulente com seus conhecimentos jurídicos. Proc. E-3.826/2009 - v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa da Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.

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PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE. CONCLUSAO DO MANDATO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. INEXISTENCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CASO ANALISADO EM QUE A MERA CONSUMAÇÃO DO INTERREGNO DE DOIS ANOS NÃO LIBERA O ADVOGADO DE POSTULAR CONTRA O EX-CLIENTE PORQUE O MANDATO EM PERSPECTIVA SERÁ EXERCIDO CONTRA O DIREITO SUCESSÓRIO QUE O ADVOGADO FEZ PREVALECER. NEGATIVA QUE ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 20 DO CED E QUE, POTENCIALMENTE TAMBÉM PODE FERIR O SIGILO PROFISSIONAL DISPOSTO NO ART. 19 DO CED. Advogado que atuou no reconhecimento do direito sucessório da viúva, deve nos termos do art. 20 do CED, abster-se de patrocinar causa que implique na negativa ou limitação do direito que já defendeu. A atuação do advogado no segundo mandato compromete a dignidade da profissão. Ao impedimento supra soma-se o resultante do segredo profissional, segundo o qual, de acordo com entendimento já firmado por este Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina (E-1818/99; 2357/01; 2.442/01; 2608/02; 2630/02, 3237/05 etc...) é eterno. Proc. E-3.827/2009 - v.m., em 12/11/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARY GRUN - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU ADVOGADO UNIPESSOAL PODE DIVULGAR SITE PELA INTERNET, DESDE QUE RESPEITE OS TERMOS DOS ARTIGOS 28 E 29, §§ 1º E 2º DO CED E PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - Pode informar a especialidade do Direito no anúncio, mas está vedada a redação de anúncio que possa apresentar uma conotação facilitadora de procedimentos, sob pena de configurar inculcação ou captação de clientela aos leitores leigos. Os parâmetros para publicidade, inclusive na internet, estão estabelecidos no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos arts. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Devem seguir os mesmos parâmetros dos anúncios em jornais e revistas, previstos na Resolução 02/92 deste sodalício, com moderação e discrição, de modo a evitar a banalização e principalmente a captação de clientela. Proc. E-3.828/2009 - v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa da Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.

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PUBLICIDADE. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO "APOSENTADORIAS EM GERAL" NA PLACA INDICATIVA DO ESCRITÓRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. Para grande parte da população, a expressão Direito Previdenciário soa enigmática, e "Aposentadoria", ainda que signifique apenas um segmento da especialidade, exterioriza qual o tipo de atuação do advogado. O uso de tal expressão, consagrada pelo uso popular, se adotada na placa indicativa do escritório, mesmo como "Aposentadorias em Geral", que é o caso da consulta, não representa afronta à ética profissional, desde que, obedecidos os princípios da discrição, moderação e com finalidade exclusivamente informativa. Por se tratar de uma excepcionalidade, frisa-se, que a utilização da referida expressão na placa indicativa deve ter as cautelas redobradas, na observância dos mandamentos éticos, explicitados nos artigos 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina e Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB, sob pena de responsabilização por eventuais excessos. Precedente : Processo nº E-3676/2008. Proc. E-3.829/2009 - v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa da Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.

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ADVOGADO - DESLIGAMENTO - ABSTENÇÃO DE ATUAR COMO ADVOGADO CONTRA OU A FAVOR DE CLIENTES OU EX-CLIENTES DO ESCRITÓRIO QUE INTEGROU, EM QUALQUER CONDIÇÃO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS APÓS O DESLIGAMENTO - RESOLUÇÃO Nº 16/98 DO TED I - OFERECIMENTO DE SERVIÇOS - INFRAÇÃO ÉTICA - EXISTÊNCIA - PACTUAÇÃO DE PRAZO DE ABSTENÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS - IMPOSSIBILIDADE - ATENTADO À LIBERDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - INEXISTÊNCIA DE FALTA ÉTICA PELO OFERECIMENTO DE SERVIÇOS APÓS O BIÊNIO. Pratica infração ética advogado desligado de escritório de advocacia que oferece serviços a seus clientes ou ex-clientes, antes do vencimento do período de abstinência de dois anos previsto na Resolução nº 16/98 deste Sodalício, por representar ato de concorrência desleal e captação indevida de clientela, ferindo os princípios de dignidade e urbanidade no exercício profissional, bem como atentando contra a dignidade do exercício da advocacia, salvo liberação formal. A pactuação de prazo de abstinência superior ao estabelecido pela Resolução nº 16/98 se mostra inadmissível, por se tratar de medida atentatória à liberdade do exercício profissional, além de não contribuir com a preservação dos princípios éticos defendidos por ela. Inadmitido tal pacto, inexiste falta ética no oferecimento de serviços por advogado desligado de escritório de advocacia, a seus clientes ou ex-clientes, após expirado o biênio de abstenção. Proc. E-3.831/2009 - v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa da Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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CONFLITO DE INTERESSES. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE SEPARAÇÃO JUDICIAL POR UMA DAS PARTES. POSSIBILIDADE, EM TESE, DESDE QUE PRECEDIDA DE RENÚNCIA POR ESCRITO À OUTRA PARTE. Nos termos do disposto no artigo 18 do CED, constitui direito do advogado, sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, optar por um dos mandatos, com a devida prudência e discernimento, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. Descabe, contudo, a este Sodalício avalizar o comportamento do advogado no caso concreto. Cumpre ao Consulente, após sopesar sua opção por um dos constituintes, formalizar por escrito a renúncia ao patrocínio da outra parte. Daí em diante, caber-lhe-á velar pelo sigilo profissional, não se utilizando de informações privilegiadas, tarefa que, consoante bem ressaltado na jurisprudência do TED-I, exige discernimento e prudência, sob pena de incidir em infrações disciplinares. Precedentes: E-1.867/99, E-2.160/00 (2ª ementa), E-2.914/2004 e . E-3.320/2006. Proc. E-3.832/2009 - v.m., em 12/11/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO; com declaração de voto divergente da julgadora Dr.ª MARY GRUN - Rev. FABIO PLANTULLI - Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.

 

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