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Advogada alerta : Medidas da Receita inserem intimação eletrônica e pedem atenção do contribuinte

Apesar de não ser uma novidade no Direito Tributário Brasileiro, uma vez que foi inserida pela lei 11.196, de 2005 (clique aqui), a intimação por meio eletrônico vem ganhando cada vez mais espaço, notadamente em portarias e instruções da Receita Federal.

Da Redação

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Atualizado às 07:57


Surpresa

Advogada alerta : Medidas da Receita inserem intimação eletrônica e pedem atenção do contribuinte

Apesar de não ser uma novidade no Direito Tributário Brasileiro, uma vez que foi inserida pela lei 11.196, de 2005 (clique aqui), a intimação por meio eletrônico vem ganhando cada vez mais espaço, notadamente em portarias e instruções da Receita Federal.

O fato pode ser constatado na Instrução Normativa nº 974 (clique aqui), publicada em 27 de novembro passado, que trouxe as normas aplicáveis à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) : "A medida demonstra como o órgão, aos poucos e de forma discreta, vem inserindo a intimação eletrônica no dia-a-dia do contribuinte", afirma a tributarista do Gaudêncio, McNaughton & Prado Advogados, Thaís Rebouças Gouvêa Coni.

De acordo com a advogada, o artigo 8º da mencionada Instrução determina que os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa, tanto de saldos a pagar relativos a impostos ou contribuições informados na DCTF, quanto de diferenças apontadas em procedimentos de auditoria interna, deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica da Pessoa Jurídica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-cac), no site, afirma.

Ela observa que, recentemente, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009 (clique aqui), que regulamentou o "Refis da Crise", estabeleceu que todas as comunicações relacionadas à adesão, consolidação e exclusão do parcelamento serão realizadas por meio eletrônico.

A advogada informa também, que a intimação eletrônica foi regulamentada por meio do artigo 23, §5º do decreto 70.235/72 (clique aqui). "Ele determina que o endereço eletrônico somente poderá ser implementado com o expresso consentimento do sujeito passivo e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção".

No entanto, ao contrário do que se verificou na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, em que há a previsão expressa de que a adesão ao parcelamento implica no expresso consentimento do sujeito passivo da implementação do endereço eletrônico para envio de comunicações a ele relativas (art. 12, §6º), "na Instrução Normativa nº 974, tal previsão não se repete, fato que macula a referida comunicação do vício da ilegalidade", destaca a tributarista.

"De qualquer forma, é inquestionável que o contribuinte deverá, a partir de então, consultar sua 'Caixa Postal' com regularidade, a fim de evitar surpresas de cunho tributário", conclui Thaís Rebouças Gouvêa Coni.

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