MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. 1ª turma do STJ - Fiel depositário pode recusar o encargo sem qualquer condicionamento

1ª turma do STJ - Fiel depositário pode recusar o encargo sem qualquer condicionamento

O STJ confirmou a possibilidade de exoneração do encargo de fiel depositário sem qualquer tipo de condicionante. Por unanimidade, a 1ª turma reiterou que a súmula 319 do STJ não admite condicionamento, principalmente porque há auxiliares da Justiça que podem exercer o encargo.

Da Redação

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Atualizado às 08:47


Assumir tarefa

1ª turma do STJ - Fiel depositário pode recusar o encargo sem qualquer condicionamento

O STJ confirmou a possibilidade de exoneração do encargo de fiel depositário sem qualquer tipo de condicionante. Por unanimidade, a 1ª turma reiterou que a súmula 319 (clique aqui) do STJ não admite condicionamento, principalmente porque há auxiliares da Justiça que podem exercer o encargo.

No caso em questão, o fiel depositário requereu sua exoneração e substituição do encargo por falta de condições necessárias para a manutenção dos bens penhorados. A Justiça paulista condicionou a substituição à indicação, pelo próprio depositário, de outra pessoa para assumir a tarefa mediante o devido compromisso formal.

Ele recorreu ao STJ sustentando que a decisão do TJ/SP violou a súmula 319, pois já que o encargo pode ser expressamente recusado de plano, por mais razão poderia ser recusado posteriormente, quando devidamente comprovada e justificada a impossibilidade de sua manutenção.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência do STJ flexibilizou a possibilidade da recusa, pelo depositário nomeado compulsoriamente e contra a sua vontade, com respaldo no art. 5º, II da CF/88 (clique aqui), que consagra que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Também ressaltou que tal questão foi pacificada pela Súmula 319, que preconiza que o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. "Por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, não pode mais realizar referido ônus", destacou em seu voto.

_____________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...