MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Câmara aprova cobrança por desarquivamento de autos trabalhistas

Câmara aprova cobrança por desarquivamento de autos trabalhistas

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira, 9/12, o PL 2130/07, do deputado Edgar Moury (PMDB-PE), que fixa em R$ 10,00 o pagamento devido por quem requerer o desarquivamento de autos na Justiça do Trabalho.

Da Redação

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Atualizado às 09:14


R$ 10

Câmara aprova cobrança por desarquivamento de autos trabalhistas

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira, 9/12, o PL 2130/07 (v. abaixo), do deputado Edgar Moury, que fixa em R$ 10,00 o pagamento devido por quem requerer o desarquivamento de autos na Justiça do Trabalho. O relator, deputado Sabino Castelo Branco, recomendou a aprovação do projeto. Ele afirma que "são comuns solicitações de desarquivamento sem que os requerentes retornem para consultar os autos".

Para ele, isso revela descaso com o trabalho judicial e "é mais um dificultador na otimização dos recursos da Justiça do Trabalho". O valor do desarquivamento, de dez reais por auto, tem por objetivo desestimular esses pedidos desnecessários.

Mudança na CLT

O projeto acrescenta um inciso ao artigo 789-B da CLT (clique aqui), sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, instituindo o novo pagamento.

A medida tem o respaldo do Coleprecor - Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil, com aprovação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Tramitação

O projeto está sujeito à apreciação conclusiva e deverá ser analisado ainda pela CCJ.

  • Confira abaixo a íntegra do projeto.

___________________
__________

PROJETO DE LEI nº 2130, de 2007.
(Do Sr. Edgar Moury)

Acresce o inciso VI ao art. 789-B da CLT instituído pela Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, que alterou os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, e acrescentou os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B.

O CONGRESSO NACIONAL Decreta:

Art. 1º O art. 789-B da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Seção III

Das Custas e Emolumentos

...........................................................

Art. 789 - B .........................................

VI - desarquivamento - por autos: R$ 10,00 (dez Reais) " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei que ora apresento é fruto de amplo debate realizado pelo COLEPRECOR - Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil - , com aprovação do CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Trata-se de proposição fundamentada na dificuldade ocasionada pelo elevado número e constância dos pedidos de desarquivamento, nas conseqüências geradas para a saúde do servidor responsável por esse serviço, no dispêndio de tempo com desarquivamentos desnecessários e no enquadramento do desarquivamento de autos findos e em arquivo definitivo como serviço passível de cobrança de emolumentos.

São conhecidas as dificuldades encontradas pelas Varas do Trabalho de todo o país para atender aos inúmeros e constantes pedidos de desarquivamento de autos que estão em arquivo definitivo.

Há dispêndio de tempo e comprometimento da saúde dos funcionários, pois, é de ciência notória a existência de insalubridade nos ambientes de arquivo, ainda que permanentemente conservados e higienizados.

Tem sido bastante comum o pedido plúrimo de desarquivamentos e, em diversas vezes, quando os autos chegam às unidades, o requerente simplesmente desistiu de examiná-los.

Além disso, tem-se observado, principalmente nos tribunais com maior movimentação processual, que o serviço de desarquivamento é utilizado sem critérios, ou seja, sem real necessidade, posto que, por inúmeras vezes, o requerente não retorna para examinar os autos.

Assim, diante do quadro que se apresenta, faz-se necessária a imposição de medidas para atenuar os problemas hoje enfrentados.

Nos termos do art. 20 da Lei n° 8.159/91, "competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário Federal no exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda".

Logo, tendo em vista que o desarquivamento de autos constitui ato praticado pela serventia judicial, trata-se de serviço ao qual pode haver a incidência da cobrança de emolumentos.

Diante do exposto, solicito aos meus pares o apoio na aprovação deste projeto, pois trata-se de importante iniciativa para a otimização dos serviços e diminuição de custos administrativos no âmbito de toda a Justiça do Trabalho.

Sala das Sessões, em de 2007

Deputado EDGAR MOURY - PMDB/PE

_______________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...