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Lei altera artigos da lei de improbidade administrativa

Lei 12.120 altera os arts. 12 e 21 da lei 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa. A partir de agora as sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

Da Redação

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Atualizado às 08:40


Improbidade

Lei altera arts da lei de improbidade administrativa

Lei 12.120 altera os arts. 12 e 21 da lei de Improbidade Administrativa. A partir de agora as sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

  • Confira logo abaixo.

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LEI Nº 12.120, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera os arts. 12 e 21 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

...........................................................................” (NR)

“Art. 21. ..........................................................................

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

...........................................................................” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188° da Independência e 121° da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro

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