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Comissão da Câmara aprova restrição a sublocação de imóveis em franquias

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou no dia 16/12 o PL 6050/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que proíbe o franqueador de sublocar imóvel ao franqueado por valor superior ao da locação. A sublocação mais cara só será permitida se tiverem sido realizados investimentos no imóvel comprovadamente relacionados ao negócio franqueado. Essa exceção foi sugerida pelo relator da proposta, deputado João Maia (PR/RN).

Da Redação

domingo, 20 de dezembro de 2009

Atualizado em 18 de dezembro de 2009 14:00


Imóvel

Comissão da Câmara aprova restrição a sublocação de imóveis em franquias

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou no dia 16/12 o PL 6050/09 (v.abaixo), do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que proíbe o franqueador de sublocar imóvel ao franqueado por valor superior ao da locação.

A sublocação mais cara só será permitida se tiverem sido realizados investimentos no imóvel comprovadamente relacionados ao negócio franqueado. Essa exceção foi sugerida pelo relator da proposta, deputado João Maia (PR/RN).

"Os abusos que eventualmente possam existir devem ser coibidos", disse o relator. No entanto, Maia explicou que algumas franquias exigem investimentos no imóvel para seguir especificações técnicas e adaptações necessárias ao funcionamento do negócio. "Esses investimentos devem fazer parte, desde que de maneira clara e transparente, do contrato estabelecido entre franqueador e franqueado".

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pela CCJ.

 

  • Confira a íntegra do PL 6080/2009.

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PROJETO DE LEI Nº. , DE 2009

(Do Sr. CARLOS BEZERRA)

Altera a Lei Nº. 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquias), para vedar a sublocação de imóveis, pelo franqueador, por valor superior ao da locação.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A alínea "b" do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 8.955 de 15 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .......................................................................

..................................................................................

VII - .........................................................................

..................................................................................

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial, sendo vedado ao franqueador sublocar imóvel ao franqueado por valor superior ao da locação. (NR)

..................................................................................

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991 (Lei de Locações), em seu art. 21, veda a sublocação por valor superior ao da locação, proibindo ao locador o lucro sem esforço pessoal, às custas da mera especulação imobiliária.

No entanto, é freqüente a prática de sublocação de imóveis alugados por franqueadores a seus franqueados por preço superior ao da locação, muitas vezes com diferenças significativas de valor.

Questionado, o Poder Judiciário tem admitido a conduta dos franqueadores, alegando a especialidade do contrato de franquia, que somente se submete ao regime da Lei de Franquias, omissa sobre o tema da sublocação, não se aplicando à espécie a Lei de Locações.

Não vemos razão para excepcionar os contratos de franquia da regra geral que proíbe a sublocação de imóveis por valor superior ao da locação, motivo pelo qual estamos submetendo a esta Casa o presente projeto de lei, para o qual contamos com o apoio dos ilustres Pares.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado CARLOS BEZERRA

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