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STF - Pedido de vista interrompe julgamento de ação cautelar sobre quebra de sigilo bancário

Pedido de vista da ministra Ellen Gracie interrompeu o julgamento do referendo de medida liminar concedida na AC para impedir a quebra de sigilo bancário da GVA Indústria e Comércio pela Receita Federal.

Da Redação

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Atualizado às 08:36


Vista

STF - Pedido de vista interrompe julgamento de ação cautelar sobre quebra de sigilo bancário

Pedido de vista da ministra Ellen Gracie interrompeu o julgamento do referendo de medida liminar concedida na AC para impedir a quebra de sigilo bancário da GVA Indústria e Comércio pela Receita Federal. O julgamento foi retomado na sessão da última sexta-feira, 18/12, no STF, com o voto-vista do presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes. A cautelar tem o objetivo de dar efeito suspensivo ao RE 389808 (clique aqui) interposto pela própria GVA.

A liminar foi concedida pelo ministro Marco Aurélio, relator da ação, que considerou o preceito do inciso XII, do artigo 5º, da CF/88 (clique aqui) - da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas - que somente pode ser quebrado por ordem judicial. Ele reiterou seu entendimento na sessão desta sexta e disse que o tema está em aberto, já que é submetido ao STF em várias ações diretas de inconstitucionalidade.

No início do julgamento, o ministro Cezar Peluso acompanhou o voto do relator, mas nesta sexta disse que vai aguardar o voto da ministra Ellen Gracie para eventualmente repensar seu voto. Ainda naquela ocasião, negaram referendo à liminar os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto, acompanhados na sessão de hoje pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Carmen Lúcia. Até o momento, o entendimento da divergência prevalece.

Voto-vista e outros

No voto-vista, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a empresa questiona a constitucionalidade dos dispositivos da lei 10.174/01 (clique aqui), da lei complementar 105/01 (clique aqui) e do decreto 3.724/01 (clique aqui). Para ele, a alegada incompatibilidade entre o art. 6º da lei complementar 105 e o decreto 3.724 com a Carta Magna não parece patente, muito menos evidente. Segundo explicou, o direito do sigilo não é absoluto nem limitado, havendo tensão entre o interesse do indivíduo e o interesse da coletividade em torno do conhecimento das informações relevantes para determinado contexto social.

Com essas considerações, acompanhou a divergência para negar referendo à liminar. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez o mesmo. Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator, expressando preocupação no sentido de que os mais diferentes órgãos querem a quebra de sigilo diretamente de dados cobertos por proteção constitucional sem a intermediação do Poder Judiciário. Ele se mostrou sensibilizado pelos argumentos do relator no sentido de que é importante pesar os valores constitucionais de defesa dos direitos e liberdades fundamentais.

Precedentes

Antes do voto do ministro Dias Toffoli, o ministro Cezar Peluso esclareceu dois precedentes sobre o assunto firmados pela Corte, distinguindo a comunicação de dados e dados em si. De acordo com ele, um é o RE 418416 (clique aqui), em que se afirmou que a busca e apreensão de computadores com autorização judicial não ofende a inviolabilidade das comunicações de dados, e o segundo é o MS 22801 (clique aqui), segundo o qual o TCU não tem poder jurídico para impor ao banco central que lhe dê acesso irrestrito a dados sigilosos de pessoas indeterminadas.

Para ele, se os dados como tais forem simplesmente invioláveis, não há nenhum tipo possível de fiscalização fiscal, porque os dados são objeto dos registros. Conforme esclareceu, o objeto da discussão é o processo de comunicação que não pode ser interrompido. "Mas o acesso aos dados nem sempre é impossível", concluiu.

Debate

Depois da consideração da ministra Ellen Gracie de que o caso poderia estar prejudicado porque a liminar obtida foi cassada e a requerente não fez uso dos recursos judiciais cabíveis, os ministros ponderaram que o objeto permanece porque está em jogo a utilização dos dados obtidos.

O ministro Dias Toffoli ponderou que o caso não trata de quebra de sigilo, mas de uma transferência de dados sigilosos de um dado portador, que tem o dever de sigilo, para um outro portador que manterá a obrigação desse sigilo. "A eventual divulgação desses dados fará incidir o tipo penal e permitirá inclusive a responsabilização até civil, administrativa, enfim, todas as responsabilizações previstas em lei", afirmou. Ele considerou não ver a fumaça do bom direito para o referendo da cautelar. A ministra Ellen Gracie pediu vista do processo para reexaminar o caso com mais detalhes.

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