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Lei institui reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil

Lei 12.134 altera a lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil e dá outras providências.

Da Redação

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Atualizado às 11:03


Visto

Lei institui reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil

Lei 12.134 altera a lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil e dá outras providências.

  • Confira abaixo.

___________

LEI Nº 12.134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil e dá outras providências.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei altera o art. 20 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil.

Art. 2° O art. 20 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ......................................................................

Parágrafo único. A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos, aplicando-se esta exigência somente a cidadãos de países onde seja verificada a limitação recíproca.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Antonio de Aguiar Patriota

Tarso Genro

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