MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF reconheceu, até hoje, repercussão geral em 177 matérias

STF reconheceu, até hoje, repercussão geral em 177 matérias

A repercussão geral é requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários exigido pelo artigo 102, parágrafo 3º, da CF/88. Exige-se do recorrente que demonstre, em preliminar formal e destacada, a existência “de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem o interesse subjetivo da causa”.

Da Redação

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Atualizado às 09:45


Atenção especial

STF reconheceu, até hoje, repercussão geral em 177 matérias

A repercussão geral é requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários exigido pelo artigo 102, parágrafo 3º, da CF/88. Exige-se do recorrente que demonstre, em preliminar formal e destacada, a existência "de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem o interesse subjetivo da causa" (art. 543-A, § 1º, CPC - clique aqui).

Desde o primeiro semestre de 2008, o STF tem dispensado especial atenção aos processos aos quais se aplica o instituto da repercussão geral, seja levando rotineiramente matérias a julgamento no Plenário Virtual, seja reservando grande parte do tempo das sessões Plenárias aos julgamentos de mérito das matérias que tiveram repercussão geral reconhecida.

O instituto encontra-se em franca utilização, tendo o STF, até hoje, reconhecido repercussão geral em 177 matérias e rejeitado em outras 62.

Quando a Corte decide o mérito de uma matéria em que foi reconhecida a repercussão geral, as demais instâncias do Judiciário têm de aplicar o entendimento do STF. Sendo assim, percebe-se que o instituto da repercussão geral é importante instrumento de escolha de matérias a serem apreciadas pelo STF, o que tem efeito imediato sobre os números do Tribunal, tal como na quantidade de processos distribuídos e no número de decisões proferidas.

Dentre as matérias que tiveram a repercussão geral reconhecida em 2009 – a exemplo dos recursos extraordinários sobre imunidade tributária da ECT e pagamento de precatórios – 55 já tiveram o mérito julgado e outras 17 reafirmaram a jurisprudência dominante na Corte.

Toda matéria com repercussão geral resolvida no mérito possui relevância, mas algumas mereceram destaque, como: a fixação da competência do juízo da falência para decisão sobre a forma de pagamento dos créditos previsto no quadro geral de credores e no plano de recuperação judicial (lei 11.101/2005 - clique aqui); e a possibilidade de reeleição de membro do MP Estadual eleito antes da EC 45/2004 (clique aqui).

Nas matérias em que se reafirmou a jurisprudência da Corte, destaca-se o caso de inconstitucionalidade da progressividade do IPTU antes da EC/29 (clique aqui).

O Tribunal, nas sessões de 17 e 18 de junho, abriu a possibilidade de se analisar duas matérias de repercussão geral em um mesmo processo. Em ações em que são levantadas várias matérias, é possível que o Tribunal reconheça a repercussão geral quanto a um determinado assunto, inclusive julgando o mérito, e rejeite a repercussão geral quanto a outro. Isto se verifica, por exemplo, quando parte da matéria é constitucional e parte é infraconstitucional.

Esse caso ocorreu no julgamento do RE 567454 (clique aqui), de relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, em que houve reconhecimento de repercussão geral, no Plenário Virtual, quanto à questão da competência da Justiça Estadual e respectivos Juizados Especiais para decidir sobre a possibilidade de cobrança de assinatura básica de telefonia. Por ocasião do julgamento de mérito, o Tribunal conheceu parcialmente do recurso para negar-lhe provimento na parte conhecida, positivando a competência da Justiça Estadual e Juizados Especiais, deixando de conhecer da questão infraconstitucional (a possibilidade da cobrança). Na sequência, o Tribunal, por questão de ordem, decidiu aplicar o regime da inexistência da repercussão geral à parte não conhecida do recurso, por se tratar de questão infraconstitucional.

Plenário Virtual

Ao colocar em prática a repercussão geral no 2º semestre de 2008, a Corte decidiu montar um sistema totalmente informatizado – o Plenário Virtual - para garantir a celeridade, bem como a publicidade, no processamento dos recursos extraordinários submetidos ao filtro da repercussão geral.

Esse sistema, disponível no portal da Corte e operado pelos próprios ministros, permite que qualquer pessoa tenha acesso a matérias que estão sendo analisadas, consulte o pronunciamento do relator, reconhecendo ou não a repercussão geral, bem como acompanhe o placar da votação. O bom uso dessa ferramenta foi reconhecido pela Revista "Plano Editorial", que concedeu o Prêmio TI & Governo ao STF, como inovação tecnológica no âmbito do Governo Federal.

O Plenário Virtual também foi bastante utilizado pelos ministros neste semestre. Foram 104 matérias levadas à apreciação em meio virtual. Dessas, 32 tiveram a repercussão geral rejeitada, 65 tiveram a repercussão geral reconhecida e sete ainda estão sendo analisadas.

O sistema ganhou melhorias em 2009. Atualmente, uma série de funcionalidades da ferramenta contribui para a celeridade no andamento desse tipo de julgamento: ele faz o controle de prazos, gera automaticamente os textos de decisão baseados nos votos dos ministros e disponibiliza o conteúdo na Internet para os tribunais de origem. O software é uma solução tecnológica para sistematizar o mecanismo elaborado por lei.

Obrigatoriedade de trâmite eletrônico para seis classes processuais

A Resolução 417, editada pelo STF em 2009, determinou que seis classes processuais passem a tramitar exclusivamente por meio eletrônico na Corte a partir de 31 de janeiro de 2010. São elas: Rcl, PSV, ADIn, ADC, ADO e ADPF.

Entre as vantagens da migração dos processos físicos para os digitalizados está a diminuição de papéis, a redução do deslocamento físico dos processos, a economia significativa em razão da diminuição dos custos com material (capa, etiqueta, papel, costura) e tempo dos servidores responsáveis pela montagem dos volumes. Além disso, os advogados não terão necessidade de se deslocar até o Tribunal para peticionar e os ministros, de qualquer lugar, poderão consultar os autos do processo e proferir decisões.

________________________

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram