MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Publicadas novas Súmulas do Cade

Publicadas novas Súmulas do Cade

Foram publicadas no Diário Oficial do último dia 14, as Súmulas nºs 4,5,6 e 7 aprovadas na 457ª Sessão Ordinária de Julgamento.

Da Redação

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Atualizado às 09:22


Súmulas do Cade

Foram publicadas no Diário Oficial do último dia 14 as Súmulas nºs 4,5,6 e 7 aprovadas na 457ª Sessão Ordinária de Julgamento.

  • Confira abaixo o teor de todas as Súmulas já publicadas pelo Cade.

______________

Súmula nº 7, publicada no D.O.U. de 09/12/2009

"Constitui infração contra a ordem econômica a prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa, caso esta detenha posição dominante".

Súmula nº 6, publicada no D.O.U. de 09/12/2009

"O fato gerador das taxas processuais previstas na Lei 9.781/99 é o protocolo do ato de concentração ou da consulta, sendo devidas ainda que a parte venha desistir do pedido em momento posterior".

Súmula nº 5, publicada no D.O.U. de 09/12/2009

"É lícita a estipulação de cláusula de não-concorrência com prazo de até cinco anos da alienação de estabelecimento, desde que vinculada à proteção do fundo de comércio".

Súmula nº 4, publicada no D.O.U. de 09/12/2009

"É lícita a estipulação de cláusula de não-concorrência na vigência de joint venture, desde que guarde relação direta com seu objeto e que fique restrita aos mercados de atuação".

Súmula nº 3, publicada no D.O.U. de 21/09/2007

"Nos atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em determinada licitação pública, o termo inicial do prazo do art. 54 § 4º, da Lei 8.884/94..."

Súmula nº 2, publicada no D.O.U. de 27/08/2007

"A aquisição de participação minoritária sobre capital votante pelo sócio que já detenha participação majoritária não configura ato de notificação obrigatória (art. 54 da Lei n. 8.884/94) se concorrerem as seguintes circunstâncias:..."

Súmula nº 1, publicada no D.O.U. de 18/10/2005

"Na aplicação do critério estabelecido no art. 54, §3o, da Lei n.º 8.884/94, é relevante o faturamento bruto anual registrado exclusivamente no território brasileiro..."

___________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram