MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. 4ª turma do STJ - É prematura a apelação apresentada antes de encerrada a prestação jurisdicional

4ª turma do STJ - É prematura a apelação apresentada antes de encerrada a prestação jurisdicional

A 4ª turma do STJ garantiu a um consumidor o direito de continuar pleiteando na Justiça a restituição das parcelas pagas em um compromisso de compra e venda de imóvel desfeito por ele.

Da Redação

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Atualizado às 08:40


Restituição

4ª turma do STJ - É prematura a apelação apresentada antes de encerrada a prestação jurisdicional

A 4ª turma do STJ garantiu a um consumidor o direito de continuar pleiteando na Justiça a restituição das parcelas pagas em um compromisso de compra e venda de imóvel desfeito por ele. O entendimento foi de que o recurso interposto antes de esgotada a jurisdição prestada pela instância de origem é prematuro e incabível.

No caso, a Justiça mineira entendeu não ser exigida a ratificação expressa do recurso de apelação que, ainda que protocolizado antes de decididos os embargos de declaração, foi juntado após decisão que não acolheu o recurso. Para o Judiciário local, se, em ação anterior, o promitente comprador teve negado o pedido de rescisão do contrato combinado com o de restituição das parcelas pagas com base que lhe faltavam motivos para a rescisão, não pode reprisar outra ação com os mesmos pedidos, confessando a sua inadimplência e sem que haja a correspondente culpa do promitente vendedor.

A decisão levou o comprador a recorrer ao STJ, visando ao reconhecimento que o acórdão mineiro é nulo e também que a apelação da construtora não poderia ser admitida tendo em vista que foi apresentada antes do julgamento dos embargos de declaração dele e sem a posterior ratificação de seus termos. Busca, ainda, que seja considerado que o prazo contratual expirou, o que obrigaria a restituição do dinheiro empregado, já que nunca teve uso e gozo do imóvel.

O relator do caso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a jurisprudência do tribunal é que a apelação só é cabível de decisão de última e única instância e, no caso, a apelação foi apresentada antes da publicação do resultado dos embargos de declaração contra a sentença, ou seja, antes de encerrada a prestação jurisdicional no primeiro grau. Diante disso, o ministro entende que a apelação foi prematura. Assim, anulou a decisão da corte estadual, mantendo, consequentemente, a procedência do pedido do comprador, conforme decidido pela sentença.

_____________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO