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1ª turma do STJ - Lei estadual não pode legislar sobre serviços de telecomunicações

A 1ª turma do STJ concluiu o julgamento dos MSs interpostos pela Brasil Telecom e pela Anatel contra acórdão do TRF da 4ª região que reconheceu a legalidade de uma lei estadual de SC determinando a discriminação das ligações locais nas faturas de telefonia fixa.

Da Redação

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Atualizado às 08:18


Inconstitucional

1ª turma do STJ - Lei estadual não pode legislar sobre serviços de telecomunicações

A 1ª turma do STJ concluiu o julgamento dos MSs interpostos pela Brasil Telecom e pela Anatel contra acórdão do TRF da 4ª região que reconheceu a legalidade de uma lei estadual de SC determinando a discriminação das ligações locais nas faturas de telefonia fixa. O julgamento havia sido suspenso para análise de incidente de inconstitucionalidade pela Corte Especial.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Denise Arruda, a 1ª turma aplicou a decisão da Corte Especial que declarou a inconstitucionalidade da lei estadual 11.699/01, por entender que a referida norma constitui vício de iniciativa por disciplinar matéria relativa aos serviços de telecomunicações, cuja competência administrativa é exclusiva da União nos termos do artigo 21, XI, da CF/88 (clique aqui).

Por unanimidade, a turma afastou a aplicação da norma que obrigava a concessionária de serviço público de telefonia fixa a individualizar, nas faturas emitidas aos consumidores, cada ligação local realizada com especificações de data, horário, duração, telefone chamado e valor devido. Também isentou a empresa de qualquer penalidade pelo descumprimento da norma.

Nos recursos, a Brasil Telecom e a Anatel sustentaram que a exigência prevista na lei estadual é ilegítima por invadir competência privativa da União para legislar sobre questões afetas às telecomunicações e violar vários artigos e Resoluções da Lei Geral de Telecomunicações e do Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Comutado. O Estado de Santa Catarina defendeu a constitucionalidade da lei estadual como instrumento de proteção da relação de consumo entre prestadora e beneficiários do serviço de telefonia.

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