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Aluno receberá indenizações por cancelamento de curso à distância no RS

A 1ª turma Recursal Cível confirmou que duas escolas responsáveis por cursos à distância deverão indenizar por danos morais e materiais aluno que teve o curso cancelado após realizar teste de seleção e matrícula.

Da Redação

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Atualizado às 08:34


Danos morais e materiais

TJ/RS - Aluno receberá indenizações por cancelamento de curso à distância

A 1ª turma Recursal Cível confirmou que duas escolas responsáveis por cursos à distância deverão indenizar por danos morais e materiais aluno que teve o curso cancelado após realizar teste de seleção e matrícula.

No primeiro momento, a turma para a qual havia se inscrito foi fechada por falta de alunos e, depois, ao optar por outro curso e iniciar a frequentá-lo, foi informado de que não havia vagas na turma, sendo impedido de continuar.

O estudante ajuizou ação no Foro de Santo Ângelo, RS, contra o Centro Integrado de Preparação do Estudante (CIPEL), responsável por fornecer a sala de aula e infraestrutura; e contra a Faculdade de Tecnologia Internacional (FATEC), a quem cabe a disponibilização do sinal transmitido para aula à distância.

Narrou que se matriculou na turma de Tecnologia em Gestão Comercial e, ao ser comunicado do cancelamento, solicitou troca de curso, passando a freqüentar Gestão Empresarial. Porém, quando acompanhava uma das aulas presenciais, foi informado de que a turma estava lotada, sendo retirado da sala, o que o teria deixado constrangido.

Requereu então o cancelamento da matrícula, e relatou que lhe foi negada a devolução dos valores pagos. Em razão disso, recorreu à Justiça para que fosse restituída da quantia paga pela inscrição no processo seletivo e pela matrícula (danos materiais), além de indenização por danos morais.

A decisão de 1º grau, do JEC de Santo Ângelo, fixou em R$ 270,00 a indenização material e em R$ 2.325,00 a reparação por dano moral. O CIPEL recorreu da decisão, alegando que não é responsável pelo incidente, pois apenas disponibiliza as salas de aula.

Para o relator, juiz Leandro Raul Klippel a decisão do JEC deve ser mantida, uma vez que o contrato de prestação de serviços não foi cumprido por culpa exclusiva das rés. Salientou que os danos morais estão configurados pela frustração sentida pelo aluno que não pôde frequentar o curso para o qual havia se matriculado. A respeito da defesa da CIPEL, observou que o CDC (clique aqui) determina que todos os integrantes da cadeia de fornecedores do serviço são responsáveis solidários.

Os juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator. A sessão da Turma Recursal ocorreu em 3/12 e a publicação da decisão no Diário da Justiça em 10/12.

  • Processo : 71002113975

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