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PEC propõe confirmação de ministros do STF pelo Senado a cada quatro anos

Os ministros do STF poderão ser obrigados a passar por confirmação do Senado a cada quatro anos, conforme estabelece a PEC 51/09 (v. abaixo) de autoria do senador Marcelo Crivella. A PEC tramita na CCJ, onde teve designado como relator o senador Jarbas Vasconcelos.

Da Redação

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Atualizado às 08:48


PEC 51/09

PEC propões confirmação de ministros do STF pelo Senado a cada quatro anos

Os ministros do STF poderão ser obrigados a passar por confirmação do Senado a cada quatro anos, conforme estabelece a PEC 51/09 (v. abaixo) de autoria do senador Marcelo Crivella. A PEC tramita na CCJ, onde teve designado como relator o senador Jarbas Vasconcelos.

De acordo com a proposta, essa confirmação seria acrescida às atribuições constitucionais exclusivas do Senado Federal. Crivella argumentou na justificação da PEC que a escolha dos ministros dos tribunais superiores "precisa sofrer alterações que garantam, de modo mais pleno, o princípio da harmonia entre os poderes e que melhor satisfaçam o interesse público em relação ao cumprimento da missão conferida ao Poder Judiciário".

Para o senador, como a CF/88 (clique aqui) prevê um sistema de freios e contrapesos como forma de garantir o equilíbrio entre os três poderes - a exemplo da aprovação da escolha, pelo Senado, dos magistrados indicados pelo presidente da República - a proposta que apresentou apenas corroboraria o princípio por não subtrair poderes do presidente da República e nem abalaria a estrutura do STF. Para ele, a obrigatoriedade de confirmação contribuiria para a maior atuação do Senado como instituição fiscalizadora.

"Hoje, o texto vigente garante a participação do Senado na escolha dos magistrados do STF somente no momento inicial de sua investidura. A partir daí, fica impossibilitado de interferir se o juiz nomeado não cumprir sua missão de forma honrada ou imparcial. De modo semelhante ao imperativo constitucional que garante ao Senado Federal a competência exclusiva de aprovar a exoneração do Procurador-Geral da República, tencionamos introduzir no texto constitucional alteração que permita à Casa, também, impedir que o magistrado da mais alta corte do país continue no seu posto caso não se mostre digno no exercício de tão séria missão", advoga.

  • Confira abaixo a íntegra da PEC.

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_________

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº. , de 2009

Dá nova redação ao inciso XI do art. 52, ao inciso I do art. 95 e ao parágrafo único do art. 101 da Constituição Federal, para sujeitar os Ministros do Supremo Tribunal Federal a confirmação, a cada quatro anos, pelo Senado Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º. O inciso XI do art. 52, o inciso I do art. 95 e o parágrafo único do art. 101 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. ...................................................................

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, antes do término de seu mandato, e a confirmação, a cada quatro anos, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

......................................................................... (NR)"

"Art. 95. ...................................................................

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no parágrafo único do art. 101 para os membros do Supremo Tribunal Federal.

......................................................................... (NR)"

"Art. 101. .................................................................

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, e estarão sujeitos a confirmação, na mesma Casa e pelo mesmo quórum, a cada quatro anos de exercício. (NR)"

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A forma de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, como a de todos os magistrados dos tribunais superiores, estatuída pela nossa Constituição, embora consonante com o sistema político por nós adotado, precisa sofrer alterações que garantam, de modo mais pleno, o princípio da harmonia entre os poderes e que melhor satisfaçam o interesse público em relação ao cumprimento da missão conferida ao Poder Judiciário.

A Constituição está repleta de preceitos que consagram o sistema de freios e contrapesos, alicerce do equilíbrio entre os poderes, dentre os quais a aprovação da escolha, pelo Senado Federal, dos magistrados a serem nomeados pelo Presidente da República. Assim, esta Casa interfere na indicação, evitando assim a concentração de poder nas mãos do Chefe da Nação, na nomeação dos juízes.

Esse e outros mandamentos da Carta Magna são decorrência de um princípio de maior amplitude, consagrado no Título I da CF, referente aos princípios fundamentais, cujo art. 2º proclama que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Citamos também, como corolários do art. 2º, os incisos V e X do art. 49, que atribuem ao Congresso Nacional a competência exclusiva de, respectivamente, "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, e fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta".

Todos esses preceitos da Constituição, e muitos outros, se traduzem nas limitações de um poder sobre outro de modo a se evitar a concentração e o abuso de poder.

A proposta que ora apresentamos, para conferir ao Senado a prerrogativa de decidir pela manutenção ou não dos membros do Supremo Tribunal Federal, não subtrai poderes do Presidente da República, e nem abala a estrutura do órgão máximo do Poder Judiciário, mas contribuirá para a maior atuação da Casa como instituição fiscalizadora.

Hoje, o texto vigente garante a participação do Senado na escolha dos magistrados do Supremo Tribunal Federal somente no momento inicial de sua investidura. A partir daí, fica impossibilitado de interferir se o juiz nomeado não cumprir sua missão de forma honrada ou imparcial. De modo semelhante ao imperativo constitucional que garante ao Senado Federal a competência exclusiva de aprovar a exoneração do Procurador-Geral da República, tencionamos introduzir no texto constitucional alteração que permita à Casa, também, impedir que o magistrado da mais alta Corte do País continue no seu posto caso não se mostre digno no exercício de tão séria missão.

Cremos que a proposição terá o mérito de levar as autoridades nomeadas a atuarem junto à instituição com a devida prudência e imparcialidade, tendo em vista a existência do comando constitucional fruto da proposta que esperamos ver aprovada pelos nossos ilustres Pares.

Sala das Sessões,

Senador MARCELO CRIVELLA

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