MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ - Omissão de honorários em condenação não pode ser pedida por ação própria

STJ - Omissão de honorários em condenação não pode ser pedida por ação própria

Se o órgão julgador se omitir em estabelecer honorários advocatícios e a sentença transitar em julgado, estes não podem ser cobrados em ação própria. Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, isso infligiria o princípio da coisa julgada e da preclusão (perda do direito de recorrer no processo por não atender ao prazo estabelecido em lei).

Da Redação

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Atualizado às 08:22


Princípio da coisa julgada e da preclusão

STJ - Omissão de honorários em condenação não pode ser pedida por ação própria

Se o órgão julgador se omitir em estabelecer honorários advocatícios e a sentença transitar em julgado, estes não podem ser cobrados em ação própria. Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, isso infrigiria o princípio da coisa julgada e da preclusão (perda do direito de recorrer no processo por não atender ao prazo estabelecido em lei).

O entendimento foi seguido por unanimidade pela Corte Especial do STJ. A decisão, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08 - clique aqui), fixa os parâmetros de julgamento para todas as ações de igual teor.

Uma ação foi movida pela RP Montagens Industriais Ltda. A empresa pretendia o reconhecimento de equívoco na contribuição do PIS. Na decisão, não foram fixados os honorários do advogado. Houve então uma ação para arbitrar esses valores, mas o TRF da 4ª região indeferiu o pedido afirmando que o artigo 267, inciso V, do CPC (clique aqui), determina a extinção de qualquer processo após seu trânsito em julgado.

Os advogados alegaram então que foram ajuizadas duas ações, uma cautelar e outra ordinária. A cautelar foi considerada pelo TRF da 4ª região improcedente, mas o Tribunal reformou o julgado na outra ação, considerando que os honorários só poderiam ser cobrados nesta. Argumentou-se que a sentença da ação ordinária não tratou de honorários e, portanto, não poderia se falar em coisa julgada. O TRF da 4ª região também rejeitou essa argumentação.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 20 do CPC, que determina que as sentenças arbitrem o valor dos honorários. Afirmou também que a omissão na sentença não poderia ser caracterizada como "coisa julgada", permitindo a ação de cobrança.

O ministro Luiz Fux observou que o tema já foi intensamente debatido no STJ. O relator destacou que a jurisprudência firmada na Casa estabelece ser inadmissível a ação de cobrança de honorários em caso de omissão na sentença após o trânsito em julgado do processo. "Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios", completou.

O ministro Fux também refutou a argumentação de que por ter havido duas ações haveria a possibilidade da ação de cobrança. Ele entendeu que houve decisão conjunta da cautelar e da ordinária e, portanto, haveria coisa julgada em ambas. O relator rejeitou o recurso, observando por fim que seria possível abordar a questão dos honorários apenas por meio de ação rescisória.

________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...