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Decisão é da juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos, da 24ª vara Cível da comarca de São Paulo/SP
Para magistrado, o consumidor não teve assegurada a liberdade de contratação e escolha da empresa de sua preferência.
A decisão também declarou a inexigibilidade dos referidos débitos, determinando sua revisão pelo valor médio aferido.
Informações jurídicas de quinta-feira, 28 de julho de 2022.