TUDO SOBRE
Graduado em Direito pela UFMG. Especialista pela FGV. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Advogado Trabalhista desde 1994. Sócio da ASAF - Alex Santana e Antônio Fabrício Sociedade de Advogados. Conselheiro Titular da OAB Minas. Auditor do TJD - MG até 2022. Ex professor de Direito do Trabalho da PUC Minas. Autor de Diversas Obras Jurídicas.
1ª turma levou em consideração a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim.
Em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 958252 declarou a constitucionalidade da terceirização do trabalho, em sua ampla acepção, sem distinção de atividade-fim e atividade-meio.
No âmbito dos tribunais da Justiça especializada, os contornos de aplicação prática de tal ideia têm sido pautados pela inflexível repulsa ao vínculo empregatício quando a franquia: (i) rigorosamente atenda às premissas de empreendimento estabelecido em contrato típico; e ademais (ii) cumpra os requisitos determinados na lei própria de regência.