segunda-feira, 3/1/2011
PL 5.947/09. Fim do prazo de 120 para exercício do mandamus
Luiz Fernando Gama Pellegrini
A matéria acima enunciada sem dúvida alguma é controvertida pelo menos pela doutrina, muito embora saibamos que tudo que é novidade muitas vezes sequer é aceito, e quando aceito com muita relutância, pois tudo isso faz parte da essência do ...
...que escrevi, lembrei que Amir José Finocchiaro Sarti, eminente membro do Ministério Público Federal, demonstra, proficientemente, que o citado prazo de decadência não tem razão de ser, assentando-se mais na força do...