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Colegiado negou recurso de empresa contra decisão que não reconheceu a renúncia tácita da garantia fiduciária.
Para TJ/SP, "mera perda da transmissão do jogo de futebol não faz presumir a violação a um direito da personalidade".
Colegiado concluiu que a alteração contratual ocorreu sem prévio consentimento, o que configurou justa causa para a rescisão do contrato.
Apesar de ter feito uma solicitação à empresa, a mulher ficou sem se alimentar por cerca de dez horas.