TUDO SOBRE
A decisão fundamentou-se no reconhecimento de que o contrato foi celebrado por dolo essencial, ou seja, com a prática de fraude que induziu o consumidor a erro.
Colegiado entendeu que cláusula penal estipulada não era razoável, pois já representava 62% do débito.
Colegiado considerou que empresa tem responsabilidade na cadeia de consumo que envolve intermediação entre passageiros e motorista.
Colegiado entendeu que mulher não cumpriu formalidade adicional utilizada em contratos com pessoas não alfabetizadas, conforme previsto no CC.