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Informações jurídicas de quarta-feira, 01 de abril de 2020.

Palestrantes: Adilson Rodrigues Pires - Advogado, Professor Adjunto de Direito Financeiro e Tributário da UERJ Andrea Siqueira - Conselheira do TCE-RJ Heleno Torres - Advogado, Professor Titular de Direito Financeiro da USP Luma Scaff - Professora da Universidade Federal do Pará Moderadora: Thaís Marçal - Advogada, Coordenadora Acadêmica da ESA OABRJ
A chamada requisição administrativa, prevista no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, estabelece a possibilidade da “autoridade competente”, em casos de iminente perigo público, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário a indenização posterior, se houver dano.
Ao optar por questionar judicialmente eventual violação ao trade dress, o interessado deve, além de estar munido de elementos técnicos capazes de atestar a “suficiência distintiva” do seu produto ou bem, solicitar, de plano, uma perícia técnica para subsidiar ação, sobretudo visando apurar se há conflito com a propriedade industrial de outra titularidade.