TUDO SOBRE
Colegiado concluiu que, na época dos fatos, a empregadora deixou de prestar assistência ao trabalhador.
Mesmo com as tentativas da empregadora de readmitir o colaborador, colegiado concluiu que o ato de dispensa já havia se consumado indevidamente.
Magistrado afirmou ser "inadmissível que se reconheça como ‘brincadeira’ o fato de uma superiora hierárquica, proferir constantes ofensas em face do autor na presença de outros trabalhadores".
Colegiado considerou que as pessoas, por sua opção religiosa, não podem ser alvos de discursos de ódio, de incitações à violência e práticas de intolerância.