TUDO SOBRE
Há que prevalecer o entendimento pretérito, quer pela sua eficácia, em função do órgão prolator da decisão, quer pelas superiores razões jurídicas que o sedimentam.
Ao criar ou modificar o tributo situado no âmbito de sua competência, o legislador pode e deve quantificá-lo, não precisando, pois, de qualquer autorização adicional ou específica.
Tanto no cumprimento da sentença quanto na execução de títulos extrajudiciais a “itinerização” da competência se mostra possível.
Mesmo a atual redação do art. 2º, §2º, do dec-lei 911/695, não está isenta de interpretações divergentes.