TUDO SOBRE
O tema ora apresentado não se traduz em novidade alguma. Não. Certamente haverá ainda muitos escritos a respeito. Mas vale a pena repisar um ponto deveras importante, e que nem sempre é observado pelo hermeneuta no dia-a-dia. Nem sempre é observado porque o intérprete deixa, muitas vezes, de compreender a verdadeira amplitude da Constituição Federal de 1988. Trata-se de ressaltar uma vez mais a força normativa da Constituição, tal como nos ensina o prof. Lenio L. STRECK.
A Lei 11.101/05, que trata da recuperação e falência de empresas e empresários, e que está em vigor há praticamente um ano e um mês, chegou sob os auspícios de que haveria, dentre outras utopias, a real possibilidade de soerguimento das entidades em crise (em uma ou mais de suas modalidades) e a alteração da hierarquia de credores em sede de falência se fazia necessária, para que houvesse a redução do custo do crédito. A tentativa de soerguimento de entes em crise, pelo menos até o momento, não tem surtido os efeitos almejados. Nota-se, e não só aqui, mas também em países desenvolvidos, como os Estados Unidos da América, que o processo de recuperação, além de delicado, nem sempre enseja o retorno efetivo da empresa ao mercado competidor. Além disso, e a crise pode ser considerada mundial, os trabalhadores das entidades (em processo de recuperação, ou não), são os mais afetados em seus direitos básicos.
Essa sentença judicial também espraia significativos efeitos imediatos, retroativos e futuros, além determinar da formação do chamado “juízo universal da falência”.

Dia 3/10, às 10h, Migalhas realiza o webinar "Os profissionais do futuro e as novas habilidades necessárias para a gestão dos conflitos!" em parceria com o Instituto Vertus. Participam Rubens Decoussau Tilkian, sócio fundador do escritório Decoussau Tilkian Advogados e do Instituto Vertus, Ricardo Hasson Sayeg, sócio do escritório HSLAW, e José Carlos Ferreira Alves, desembargador do TJ/SP.