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Magistrado explicou que o caso se enquadra nas hipóteses em que a impenhorabilidade não é oponível, uma vez que os donos deram o bem como garantia real a uma empresa de sua propriedade.
Relator salientou que não foram observadas as formalidades exigidas pela lei de arbitragem, especialmente em relaçâo à concordância dos aderentes.
O MRP atua como garantidor de ressarcimento a investidores por eventuais prejuízos decorrentes de, entre outras hipóteses, ação ou omissão dos serviços de custódia.
Corte entendeu que verbas advocatícias mensais e sujeitas a êxito podem ser pagas por cessão de direitos a crédito de precatórios, desde que posteriores a pedido de recuperação judicial.