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Magistrado considerou que a empresa era optante do regime de da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e estava recolhendo em duplicidade as contribuições.
Informações jurídicas de quarta-feira, 01 de abril de 2020.
Juízo da 25ª vara Cível Federal de São Paulo se pautou na portaria MF 12/12 para decidir.
No final do julgamento, o juiz lembrou que a questão ainda continua em aberto, e somente se pacificará quando o STF se pronunciar em definitivo no julgamento da ADC 18.