TUDO SOBRE
Nos últimos 15 anos, os contribuintes brasileiros vêm percorrendo um verdadeiro calvário. A cada dia que passa, novos tributos são criados, velhos tributos são aumentados, e os mais diversos direitos deles são retirados. Já salientei em outro artigo (“Que venha a bonança tributária no Brasil”), disponível na internet, que vivenciamos um verdadeiro “campeonato de aumentos tributários”.
Neste artigo, analisaremos os prós e os contras da concentração dos poderes arrecadatórios nas mãos da Super-Receita. A Super-Receita surgiu com a Medida Provisória (MP) nº 258, de 21.07.2005, mas funcionou apenas por dois meses porque a MP não foi convertida em lei. Tecnicamente, a referida MP alterou a denominação da Secretaria da Receita Federal (SRF) para Receita Federal do Brasil (RFB) e transferiu para este órgão competências antes atribuídas à Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), quais sejam: a fiscalização, arrecadação, administração e normatização do recolhimento das contribuições sociais para o financiamento da seguridade social (as “contribuições previdenciárias”).

Palestrantes: Fabio Calcini - Sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia Gabriel M. Borges Prata - Sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia Leandro Paulsen - Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Marcelo Viana Salomão - Sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia Mediadora: Priscila de Souza - Coordenadora Nacional do IBET
Quando se ouve falar de "pacote de bondades", logo se lembra da cantada-em-prosa-e-verso "MP do Bem", cujas regras, atualmente, constam da Lei 11.196/05. Mas, se for aprovado o conjunto de 17 emendas recentemente apresentado pelo Senador Tasso Jereissati ao projeto de lei da Super-Receita (as emendas de nºs 102 a 118 ao PLC nº 20/06, em tramite no Senado – que prevê a unificação da Receita Federal com a Receita Previdenciária), esse referencial deve mudar.