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O que saiu em Migalhas sobre Eduardo Gabriel

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Migalhas Live Estatuto da OAB e o Código de Ética em tempos de pandemia
quinta-feira, 28 de maio de 2020

Estatuto da OAB e o Código de Ética em tempos de pandemia

Palestrantes: Carlos Kauffmann - Conselheiro Estadual e Presidente do TED - Secional SP Fernando Freire, Conselheiro Federal e Corregedor Adjunto da OAB Nacional José Eduardo Vuolo - Presidente da 23 Turma do TED/SP Nilson Bélvio Camargo Pompeu - Conselheiro Estadual OAB/SP Mediador: Renato de Mello Almada - Relator do TED - OAB/SP

...da OAB Nacional José Eduardo Vuolo - Presidente da 23 Turma do TED/SP Nilson Bélvio Camargo Pompeu - Conselheiro Estadual OAB/SP Mediador: Renato de Mello Almada - Relator do TED - OAB/SP
Migalhas Live IGP - Prerrogativa de foro, política e justiça
quinta-feira, 30 de julho de 2020

IGP - Prerrogativa de foro, política e justiça

IGP - Instituto de Garantias Penais promove o webinar "Prerrogativa de foro, política e justiça", com o ex-senador, procurador de Justiça aposentado e advogado Demóstenes Torres. A conversa será mediada pelos advogados Marcelo Turbay, secretário-geral do IGP, e Liliane de Carvalho Gabriel, membro da diretoria da Comissão de Direito de Defesa da OAB/DF.

...IGP, e Liliane de Carvalho Gabriel, membro da diretoria da Comissão de Direito de Defesa da OAB/DF.
TV Migalhas
quinta-feira, 23 de abril de 2020

E os precatórios?

O que pode acontecer com os precatórios durante a pandemia? Os pagamentos serão adiados? Confira as respostas dos profissionais reunidos pelo Migalhas em webinar especial realizado por em parceria com o BTG Pactual. Eduardo Gouvea - Presidente da Comissão Especial de Precatórios OAB Felipe Francischini - Deputado Federal Gabriela Gonçalves Teixeira - Sócia do Torreão Braz Advogados Rudinei...

Migalhas de Peso
quinta-feira, 9 de abril de 2020

Covid-19 – A Extinção Anomala do Contrato de Trabalho - Empregador pode arguir factum principis?

Não se pode atribuir ao empregador a culpa pelo encerramento, ainda que temporário, das atividades até então desenvolvidas pela empresa.

Não se pode atribuir ao empregador a culpa pelo encerramento, ainda que temporário, das atividades até então desenvolvidas pela empresa.